Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, proposta por LOURIVAL NERI DE SOUZA em face de Lauriedson Castro de Souza, Benedito do Socorro Castro de Souza, Laurivane Castro de Souza, Lauro Sérgio Castro de Souza, Lauriane Castro de Souza, Louricledson Castro de Souza, Lourivaldo Castro de Souza, Laurisandra Castro de Souza, Lauricléia Castro de Souza, e dos menores F. C. D. S., de 14 anos de idade, e M. C. D. S., de 12 anos de idade, em razão do falecimento, no dia 03.03.2022, de MARIA TEREZINHA PRAIA DE CASTRO. Em apertada síntese, aduz a inicial que o autor há 35 (trinta e cinco) anos, até a data do falecimento, manteve com Maria Terezinha Praia de Castro uma relação de união estável, com convivência pública, notória e contínua, objetivando a constituição de família. Do relacionamento, nasceram os filhos ao norte descritos, dentre eles os menores F. C. D. S., de 14 anos de idade, e M. C. D. S., de 12 anos de idade. Juntou os documentos pertinentes e indicou testemunhas. Em Decisão de fls. ID 91210783 – Págs. 1/2 dos autos, fora designada pelo Juízo audiência de conciliação e mediação. Conforme Deliberação proferida em audiência, os autos foram ao Ministério Público, cujo parecer foi pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, passo à análise do mérito da presente demanda. Como é cediço, a união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família eª ed., Editora Método: São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. Reconhecida como uma fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento. Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização. Desta forma, as normas de ambos institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal. Certo que a legislação acerca da união estável ainda é precária, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição Federal de 1988, constante no artigo 226, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Por sua vez, o Código Civil de 2002 reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1723 a 1727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão. Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto. No caso sub examine, verifica-se que o casal conviveu maritalmente e dessa relação tiveram 11 (onze) filhos, dois deles ainda menores de idade, conforme certidões de nascimento juntadas. Ressalte-se que os requeridos, todos filhos do autor e da de cujus, ouvidos em Juízo, reconheceram a convivência de forma pública, contínua e duradoura havida entre o autor LOURIVAL NERI DE SOUZA e MARIA TEREZINHA PRAIA DE CASTRO desde o ano de 1988 até o falecimento desta, ocorrido em 03 de março de 2022. Assim, ante as provas coligidas aos autos, verifique-se que o autor comprovou ter mantido união estável com a de cujus, impondo-se, destarte, o acolhimento a pretensão autoral. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral e, por conseguinte, reconheço a união estável vivida entre LOURIVAL NERI DE SOUZA e MARIA TEREZINHA PRAIA DE CASTRO, com início no ano de 1988 e fim no dia 03 de março do ano de 2022, sendo a última a data em que a convivente faleceu, nos termos do art. 1.723 do CC. Julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Determino aos requeridos o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois defiro em favor dos demandados em tela a gratuidade da justiça, conforme requerido às ff. 78 e 83/89. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Melgaço, data registrada no sistema. João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto