Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV. BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO N°: 0801459-32.2022.8.14.0013 AUTOR DO FATO: JOÃO BATISTA CORREA DA CUNHA, brasileiro, natural de Capanema/PA, filho de Maria Alaide Correa da Cunha e Jose Castro Cunha. FONE: 91 992001-7686. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo (28) dia do mês de agosto (08) do ano dois mil e vinte e três (2023), às 10h00min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, Estado do Pará, presente o MM. Juiz de Direito Dr. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA, responderam ao pregão o representante do Ministério Público Dr. JOÃO BATISTA DE ARAÚJO CAVALEIRO DE MACEDO JÚNIOR e o representante da Defensoria Pública Dr. GUILHERME KOCHI. Ausente o autor do fato: JOÃO BATISTA CORREA DA CUNHA. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, dispensada a assinatura com anuência dos presentes. De início, foi constatada a ausência do autor do fato, o qual, mesmo intimado, deixou de comparecer ao ato. Isto posto, o RMP se manifestou pelo arquivamento feito, em razão da atipicidade da conduta, requerimento acompanhado pela defesa. Diante disso, o MM. Juiz, acolhendo o requerimento ministerial, corroborado pela defesa, determinou o arquivamento dos autos, haja vista que, em razão da documentação apresentada, restou evidenciada atipicidade da conduta imputada ao autor do fato no procedimento sob crivo. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Cientes o Ministério Público e a defesa. SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Francisco Luan Carlos Brito – estagiário de direito). JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente)