Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI, Nome: KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI Endereço: Travessa Curuzu, 1873/1004, - de 1652/1653 a 2006/2007, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836741-82.2018.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de quebra de sigilo fiscal e de inclusão dos dados da Executada no sistema SERASAJUD efetuado pelo ESTADO DO PARÁ contra KÁTIA ÁUREA PENALBER PLIMANTI. Sustenta, em síntese, que “a medida prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente”. Brevemente relatados, decido. Depreende-se dos documentos de IDs 15396579, 25132126, 30081193 e 91264987 que as medidas constritivas determinadas por este juízo foram insuficientes à satisfação integral do débito exequendo. Assim, entendo que há parcial plausibilidade na pretensão incidental. Acerca dos requisitos para a determinação de quebra do sigilo bancário, já se decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E REMESSA ILEGAL DE VALORES AO EXTERIOR. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. DEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O sigilo bancário e fiscal é garantido no artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, IX, da Carta Magna). 2. Em reforço às regras contidas na Lei Maior, o artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001 prevê que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial". 3. Na espécie, houve prévio requerimento da autoridade policial para a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo o magistrado singular deferido a medida fundamentadamente, por considerá-la indispensável para identificar os autores do crime contra a ordem tributária, bem como averiguar a possível prática de outros delitos, como o de lavagem de dinheiro e o de remessa ilegal de valores milionários ao exterior. [...] 6. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 61643 SP 2015/0168960-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018 – sem destaque no original) Por fim, não restou demonstrado pelo Exequente que a quebra do sigilo destinar-se-ia à apuração de eventual ilícito, mas tão-somente à composição do quantum debeatur, o que não se coaduna com a finalidade daquela norma. Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipatória, não se revestem de plausibilidade os argumentos trazidos pelo Exequente nesse ponto, obstando-se a ordem de constrição pleiteada naqueles moldes. Quanto ao pedido de anotação dos dados da parte Executada no sistema SERASAJUD, entendo, à vista das diligências já realizadas e do êxito parcial das medidas, estarem presentes os pressupostos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal da parte Executada. Lado outro, AUTORIZO a inclusão de seu nome no sistema SERASAJUD. Publique-se. Intime-se. INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e de revogação das medidas constritivas, sobre os documentos de IDs 91264987 e 30081193, devendo, na mesma oportunidade, requerer o que considerar adequado ao prosseguimento do feito. Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4