Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO Endereço: ROGERIO COUTINHO, 1296, QUADRA088 LOTE 0105 SETOR 01, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
INTERESSADO: MARCILIO NUNES MARTINS Nome: MARCILIO NUNES MARTINS Endereço: RUA ROGÉRIO COUTINHO, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Cuidam-se os autos de Suscitação de Dúvida promovida pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis desta comarca, Capitão Poço/PA, Sr RENATA RODRIGUES ALMEIDA, a propósito do requerimento de retificação, expedição das certidões e possíveis atos subsequentes, tais como realizar a abertura de matrícula e prática de demais atos de registro e averbação relacionados ao imóvel objeto da suscitação, cujas razões constam na inicial. Narra o suscitante, em síntese, que o suscitado apresentou em cartório o aludido requerimento, objetivando abertura de matrícula e subsequente registros em relação a matrícula n°1493, Fls. 200 Livro 2-H. De acordo com o procedimento, a Oficial Registradora, arguiu a dúvida, em virtude de ter ingressado na Serventia, o pedido do Senhor MARCILIO NUNERS MARTINS requerendo emissão de Certidão, abertura de matrícula e demais registros referentes ao imóvel registrado na matrícula nº 1.493. Entretanto, durante o processo de emissão da mesma, a serventuária identificou diversas irregularidades dentre elas a de que o imóvel identificado como Terreno Urbano s/n, medindo 20,00 mts x 25,00, situado na Tv. 1º de setembro nº 927, bairro Goiabarana, nesta cidade de Capitão Poço/PA, tendo como proprietário Banco do Brasil s/a, na verdade teria sido cadastrada errada, posto que faria parte da matrícula nº 1.492. O suscitado apresentou documentos, nos termos do Provimento n. 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Na sequência, foi encaminhando a este Órgão Censor, a Suscitação Dúvida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação do interessado MARCILIO NUNES MARTINS, seja intimado para querendo, se manifestar nos termos do artigo 199 da Lei n 6.015/73. É o relatório necessário, passo a decidir: Passo à análise da suscitação de dúvida Inicialmente, consigno que este juízo fica adstrito, ao pedido de suscitação de dúvida. Por isso, o que resta por esclarecer é se as razões utilizadas para negar o pedido da suscitada são pertinentes ou não. Nesse sentido, objeto em questão é tão somente em relação requerimento de retificação, expedição das certidões e possíveis atos subsequentes, tais como realizar a abertura de matrícula e prática de demais atos de registro e averbação relacionados ao imóvel objeto da suscitação formulado por MARCILIO NUNERS MARTINS. Pois bem. Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: “Art. 224. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga”. A Oficiala Registradora não realizou a abertura de matrícula e demais atos subsequentes em razão dos problemas de na matrículas matrículas 1492 e 1493 por diversas irregularidades, assim o fazendo com fundamento Ofício da Corregedoria n. 4067/2018. Em análise da situação posta, a Corregedoria Geral de Justiça, determinou o bloqueio de matrículas, qual seja a decisão ofício nº 4067/2018 CJCI, datada de 08/10/2018, proferida pela Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, fora proferida para fins de segurança jurídica dos registros de imóveis cujas matrículas foram irregularmente abertas na serventia de Capitão Poço pertencentes a jurisdição de Garrafão do Norte. Todavia, no item nº 05 da decisão ofício nº 4067/2018 CJCI foi determinado a abertura de matrícula pela serventia de Capitão Poço, tão somente quando for saneada a irregularidade que deu causa ao bloqueio e as matrículas com alguma irregularidade como é a situação das matrículas objeto da lide, e consequentemente, deve ser procedida qualquer alteração das matrículas da presente Serventia após a realização do procedimento administrativo adequado de saneamento das irregularidades das matrículas. Outrossim, verifica-se que a incongruência sob matrícula 1.493, fls. 200, livro 2-H referente foram esclarecida em nota averbada na própria matrícula nº 1.493, qual seja: “O contrato acima mencionado foi averbado indevidamente nesta matrícula pois o imóvel objeto do referido contrato é o constante na matrícula 1.492, fls. 199, liv 2-H”. ( Id 17909523 - Pág.4) Portanto, fácil concluir que, de duas uma: a) ou estaríamos diante de uma sobreposição de títulos ou b) uma das cadeias é viciada. Todavia, só podem ser apurados em ação própria e não em procedimento de suscitação de dúvida. Ressalta-se, os vícios originários do título são insanáveis e transmitem-se junto à cadeia de adquirentes. A aparência registral sempre estará sujeita à realidade jurídica, portanto. Nesse sentido, filia-se o art. 1.247 do Código Civil, ao prestigiar a possibilidade de o particular, verdadeiro proprietário, promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade dos títulos, com a cumulação sucessiva do pedido de cancelamento do registro. Cabe destacar que a retificação não pode ser utilizada para a aquisição de propriedade, mas somente para corrigir imperfeições no registro imobiliário. Em outras palavras, a observância dos preceitos legais é essencial para a segurança jurídica esperada do procedimento administrativo. Assim, ainda que se discorde dos requisitos exigidos pelo legislador, estes tratam de garantias, declarando-se sem qualquer dúvida que possa contaminar a legitimidade do procedimento. Portanto, as exigências legais devem ser observadas em sua totalidade, e sua interpretação deve ser restritiva, no sentido de limitar qualquer tentativa de se simplificar o procedimento ou alterá-lo. Decido Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO a suscitação de dúvida, na forma do artigo 198 da Lei 6.015/73, por conseguinte, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório Ofício de Registro de Imóveis de Capitão Poço/PA, por verificar óbice apresentado para retificação, expedição das certidões e possíveis atos subsequentes, tais como realizar a abertura de matrícula e prática de demais atos de registro e averbação relacionados ao imóvel objeto da suscitação. Oficie-se ao Cartório via sistema PJE informando da presente decisão. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Capitão Poço (PA), 19 de Abril de 2023 Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800339-19.2020.8.14.0014 [Bloqueio de Matrícula]