Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801684-35.2022.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: MARCOS ROCHA BERNARDES - ME, MARCOS ROCHA BERNARDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face dos executados MARCOS ROCHA BERNARDES - ME e MARCOS ROCHA BERNARDES. Na petição de ID 89557010, a Fazenda Pública pugna pela extinção do processo, ante o fato de que a dissolução da empresa por liquidação voluntária (no dia 04/01/2021) ocorreu em momento anterior à propositura da ação (no dia 16/09/2021). Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Sentencio. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a execução fiscal foi ajuizada no dia 16/09/2021 e a dissolução da empresa por liquidação voluntária incidiu no dia 04/01/2021 (ID 89557011) ou seja, esta ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que é inadmissível, nesses casos, o prosseguimento da ação, ante a ausência de pressuposto subjetivo de constituição válida e regular do processo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de MARCEL E RODRIGO IND/ COM/ DE ROUPAS LTDA., que julgou extinto o processo com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC/73, em virtude da falta de pressuposto processual, considerando que a empresa executada encontrava-se extinta por encerramento/liquidação voluntária em momento anterior ao ajuizamento da execução (fls. 86/87). 2. A exequente/apelante alega (fls. 89/99), em síntese, que "não há prova nos autos de que a empresa apelada já encontrava-se regularmente extinta quando da inscrição do débito em dívida Ativa da União e do ajuizamento desta execução fiscal". Sustenta, ainda, que "não há registro algum de distrato naquela autarquia e tampouco este foi comprovado nos autos, constando apenas uma consulta à base CNPJ com a informação de que foi baixado o CNPJ da empresa executada pela Receita Federal motivada pelo encerramento por liquidação voluntária em 25/06/1993". Aduz que nas hipóteses de extinção da empresa ou de redução do capital é obrigatório o registro nas Juntas Comerciais ou nos Cartórios de Registros Civis das Pessoas Jurídicas do instrumento de distrato, bem como a realização do ativo e pagamento do passivo ou a formulação de pedido de autofalência, se o passivo for maior que o ativo. Por fim, acrescenta que, como a empresa executada não comprovou o encerramento regular do processo de liquidação, notadamente com o registro do distrato na JUCERJA e o pedido de autofalência, possui legitimidade para figurar como devedora na execução fiscal. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 28/07/2003. Entretanto, os documentos constantes dos autos comprovam que a 1 referida pessoa jurídica já havia sido extinta, em virtude de liquidação voluntária, em 25/06/1993 (fls. 31 e 97), o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja a capacidade para ser parte. Apesar de não ter sido anexada a cópia da liquidação e dissolução da sociedade registrada na JUCERJA, verifica-se que a dissolução foi comunicada à Secretaria da Receita Federal, que emitiu certidão de baixa no CGC/CNPJ, constando como motivo a extinção por liquidação voluntária em 25/06/1993 (fl. 31 e 97). Ademais, a execução fiscal foi proposta em 28/07/2003, mais de dez anos após a baixa no CGC/CNPJ. 4. Outrossim, não há que se cogitar de redirecionamento da execução, por não se tratar de dissolução irregular a ensejar a responsabilidade dos sócios, considerando que a liquidação voluntária é forma regular de dissolução, não tendo sido comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN. A ausência de quitação do montante devido não se revela suficiente para impor a responsabilização pelo pagamento aos sócios (Súmula 430 do STJ). 5. Apelação desprovida (TRF-2 - AC: 00013193920074025117 RJ 0001319-39.2007.4.02.5117, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 06/09/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA). Grifo nosso. De tal modo, entendo ser de ordem acolher o pedido do exequente e extinguir a presente execução, os termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do NCPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da isenção da Fazenda Pública. À UNAJ para cancelamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do NCPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da isenção da Fazenda Pública. À UNAJ para cancelamento. Proceda-se à secretaria para a devida inclusão do SERASA como terceiro interessado nos autos, a fim de que tome ciência para que retire eventual restrição, no prazo de 48h. Intime-se a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. P. R. I. C. Santarém, 20 de abril de 2023. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito