MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 2.848,30
Órgão julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
13/01/2026, 13:56
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 15/07/2025 23:59.
27/07/2025, 02:32
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
27/07/2025, 02:32
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 21/07/2025 23:59.
24/07/2025, 01:26
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
24/07/2025, 01:26
Arquivado Definitivamente
23/07/2025, 10:13
Transitado em Julgado em 21/07/2025
23/07/2025, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
06/07/2025, 00:05
Publicado Sentença em 24/06/2025.
06/07/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 15:31
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 17:58
Expedição de Outros documentos.
20/06/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.
20/06/2025, 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
20/06/2025, 14:01
Conclusos para julgamento
11/09/2024, 15:03
Documentos
Intimação de Sentença
•26/06/2025, 17:58
Intimação de Sentença
•26/06/2025, 17:58
24/07/2025, 01:26
Arquivado Definitivamente
23/07/2025, 10:13
Transitado em Julgado em 21/07/2025
23/07/2025, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
06/07/2025, 00:05
Publicado Sentença em 24/06/2025.
06/07/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 15:31
Expedição de Certidão.
26/06/2025, 17:58
Expedição de Outros documentos.
20/06/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.
20/06/2025, 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
20/06/2025, 14:01
Conclusos para julgamento
11/09/2024, 15:03
Expedição de Certidão.
11/09/2024, 15:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
15/07/2024, 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
15/07/2024, 13:38
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 04/06/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
15/07/2024, 13:38
Juntada de termo de audiência
15/07/2024, 13:38
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 09:51
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 09:51
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59.
25/05/2024, 09:51
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 09:09
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 09:09
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
12/05/2024, 07:11
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
12/05/2024, 07:11
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
12/05/2024, 04:09
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 18:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/06/2024 11:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
07/05/2024, 18:48
Recebidos os autos.
07/05/2024, 18:47
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 04/06/2024 11:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
07/05/2024, 18:44
Juntada de Certidão
07/05/2024, 18:43
Decorrido prazo de THAMYRES FERREIRA DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 04:01
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 04:01
Decorrido prazo de GDA FORMATURAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
01/05/2024, 04:01
Decorrido prazo de GDA EVENTOS EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.
27/04/2024, 19:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/05/2024 10:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
27/04/2024, 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
11/04/2024, 19:27
Recebidos os autos.
11/04/2024, 19:27
Publicado Despacho em 09/04/2024.
10/04/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
10/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0808053-37.2023.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ. Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024. Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação. Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios. Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico. Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp. Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores. III – Da impossibilidade de realização: Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário. IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor. Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso. Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023. Belém, datado e assinado eletronicamente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
08/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.
05/04/2024, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2024, 10:33
Cancelada a movimentação processual
05/04/2024, 10:09
Conclusos para despacho
05/04/2024, 10:09
Expedição de Certidão.
18/07/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 21:30
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
20/06/2023, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
20/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0808053-37.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 16 de junho de 2023. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 10:12
Expedição de Outros documentos.
16/06/2023, 10:12
Ato ordinatório praticado
16/06/2023, 10:12
Juntada de Petição de contestação
25/05/2023, 15:16
Juntada de identificação de ar
11/05/2023, 06:12
Juntada de identificação de ar
11/05/2023, 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2023, 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THAMYRES FERREIRA DE LIMA Nome: GDA FORMATURAS LTDA Endereço: BR 316, 1762, KM 02 EDIF LIVING NEXT OFFICE TORRE 2 SALA 815, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: GDA EVENTOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia BR-316, KM 2, Ed.Living Next, 8 andar sala 815, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700, Inciso I, do CPC. 2.
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0808053-37.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação do requerido, a ser cumprido pelo correio, através de AR-MP, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, para no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeito à atualização na data do efetivo pagamento, mas isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º), ou opor embargos no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do já mencionado diploma legal, sendo que a interposição dos pré-falados embargos ensejará a suspensão do mandado inicial, transmudando o feito para o rito ordinário. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Belém-PA, 20 de abril de 2023. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL