Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO: MASTHER COMERCIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0006530-04.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em face de MASTHER COMERCIAL E SERVICOS LTDA. Pretende a autarquia autora a cobrança de R$ 2.423,79 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) decorrente de multa importa na forma da lei 8.666/93. Juntou-se a decisão que impôs a multa sob cobrança. II – Ocorre que embora regularmente citado o demandado não ofereceu defesa no prazo legal (Id. 55424882). É O RELATÓRIO. DECIDO. III – DA MONITÓRIA NÃO EMBARGADA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. É sabido que a execução não embargada leva a formação do título executivo judicial, na forma do par. 2º do art. 701 do Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.................................................. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Neste sentido a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM 06414020220158040001 AM 0641402-02.2015.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 26/11/2017, Primeira Câmara Cível) IV – DOS HONORÁRIOS. Considerando o pequeno valor da causa, fixo honorários por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). AÇÃO MONITÓRIA. NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I - A fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, que é muito alto, redundaria em verba excessiva e em desacordo com os parâmetros dos incs. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, destacando-se que a hipótese é de ação monitória não embargada. II - Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do Juiz, art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 8º do CPC e da vedação do enriquecimento sem causa, art. 884 do CC. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07065792120188070001 DF 0706579-21.2018.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). IV – DA CONCLUSÃO. Considerando a inexistência de embargos, constituo de pleno direito título executivo judicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC. CONVERTO A AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expeça-se o competente mandado de execução, devendo o pagamento considerar os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. Custas com o demandado. Honorários em R$ 1.000,00 (Um mil reais). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 28 de março de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12