Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA Nome: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia BR-316, km 12, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-000
REU: JOAO MARTINS PEREIRA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DE ACAO FAMILIAR SAO LOURENCO Nome: JOAO MARTINS PEREIRA Endereço: av. Marcionilo Alves, Dr. 0, dr 0, vl santa rita, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE ACAO FAMILIAR SAO LOURENCO Endereço: localizada na margem direita do Rio Acará, Comunid, comunidade sao lourenco, medio acara, acara, ACARá - PA - CEP: 68690-000 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857235-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL distribuída inicialmente ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que através da decisão de Id N. 36246278, declinou da competência em favor do Juízo Fazendário. O processo seguiu tramitando na 3º Vara da Fazenda da Capital até que, através da decisão de Id N. 102471622, declinou-se da competência em favor do Juízo Cível, determinando nova redistribuição dos autos. Não obstante, já tendo havido o declínio anterior do Juízo Cível, caberia ao Juízo Fazendário declinante suscitar conflito negativo de competência (art. 66, PU do CPC) ou, no mínimo, determinar o retorno dos autos à 14º Vara Cível e Empresarial, prevento por distribuição (14º VCE), conforme art. 59 do CPC. Em todo caso, certo é que os autos não podem tramitar neste Juízo, pois que a competência pende em conflito entre a 14ª Vara Cível e Empresarial e a 3ª Vara da Fazenda da Capital.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando a prevenção do Juízo Cível para o qual os autos foram primeiramente distribuídos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, com fulcro no art. 59 c/c 64, §3º do CPC. Int., dil. e cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083011203034300000031126673 Procuração Procuração 21083011203060100000031126674 CALCULO MONACO Documento de Identificação 21083011203111500000031126678 Decisão do TST EMATER ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL Documento de Identificação 21083011203128900000031127640 Decisão do TST EMATER ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL-1 Documento de Comprovação 21083011203197400000031127642 adpf 530 Documento de Comprovação 21083011203256400000031127644 LIMINAR ADPF 530 Documento de Comprovação 21083011203388800000031127647 PARECER PGR FAVORÁVEL-2-5 Documento de Comprovação 21083011203505100000031127650 PARECER PGR FAVORÁVEL-6-10 Documento de Comprovação 21083011203608800000031127652 INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA Documento de Identificação 21083011203657300000031127663 Oficio Associação Comunitária são Lourenço Documento de Comprovação 21083011203742000000031127668 ACÓRDÃO TCE E CONTRATO Documento de Identificação 21083011203911100000031128598 CONTRATO Documento de Identificação 21083011203986300000031128600 Petição Petição 21092811243615000000033909978 Decisão Decisão 21093013505334000000034049300 Decisão Decisão 21093013505334000000034049300 Decisão Decisão 23041912134650200000086450738 MANDADO Mandado 23042011483633300000086536118 Decisão Decisão 23041912134650200000086450738 MANDADO Mandado 23042011483633300000086536118 MANDADO Mandado 23042011483633300000086536118 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23060515584445400000089199794 2023-06-05 (2) Devolução de Mandado 23060515584459500000089199805 Diligência Diligência 23062811092857000000090452624 Certidão Certidão 23072109341362200000091805407 Decisão Decisão 23101707405289600000096522793 Decisão Decisão 23101707405289600000096522793 Habilitação nos autos Petição 24011810171098000000100832737 KIT HABILITAÇÃO - Estatuto-Lei-Procuração Procuração 24011810171133000000100832747 Manifestação - Permanencia Vara de Fazenda Petição 24011810184416800000100832755 Certidão Certidão 24030408451334800000103414190
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA
REU: JOAO MARTINS PEREIRA e outros, Nome: JOAO MARTINS PEREIRA Endereço: av. Marcionilo Alves, Dr. 0, dr 0, vl santa rita, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE ACAO FAMILIAR SAO LOURENCO Endereço: localizada na margem direita do Rio Acará, Comunid, comunidade sao lourenco, medio acara, acara, ACARá - PA - CEP: 68690-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857235-60.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER-PARÁ contra JOÃO MARTINS PEREIRA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AÇÃO FAMILIAR SÃO LOURENÇO em que se requer a condenação dos Réus ao “pagamento da dívida, acrescida de juros e correções monetária até a data do efetivo pagamento, ou apresentem embargos, sob pena de, não o fazendo, ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para a garantia da execução, conforme elenca o artigo 831”. Sustenta, em síntese, que “a presente demanda de ação de execução que tem por título executivo extrajudicial decisão colegiada do Tribunal de Contas do Estado do Pará, acórdão nº 60.266 (Processo nº 2019/501110), o qual se refere à Tomada de Contas: Convênio Emater nº 002/2011 e Termo Aditivo”, e que “a dívida atualizada até a data do presente ingresso é no valor de R$197.705,85, mediante a aplicação da taxa de juros de 1% e do INPC a partir do mês subsequente ao da mora do Executado (art. 798, parágrafo único)”. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. É certo que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5008/1981) dispõe, em seu art. 111, que compete aos juízes da Fazenda Pública processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. Com efeito, citada norma delimita a competência das Varas de Fazenda às causas em que figuram como parte o Estado e os Municípios, assim como as demais pessoas jurídicas de direito público, eis que, posteriormente, este o e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará excluiu da competência das varas fazendárias as causas em que fossem partes as sociedades de economia mista (conflito de competência nº 2015.04802832-90). É de presumir-se que a ratio legislatore, ou a vontade do legislador, tenha sido a de restringir a competência das varas especializadas da Fazenda Pública aos feitos do Estado do Pará, posto que, por serem mais abrangentes, as varas cíveis teriam a competência para processar e julgar os feitos de outra natureza. Logo, a interpretação da norma enseja o entendimento de que esta vara especializada é competente para analisar e julgar os feitos em que figurem como interessados o Estado do Pará e o Município de Belém, além de suas respectivas autarquias e fundações. Diante disso, verifico que este Juízo não é competente para processar o feito, eis que não há entes de direito público a justificar o trâmite perante as Varas de Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO-ME incompetente para processar e julgar o feito. Em consequência, REDISTRIBUA-SE a uma das Varas Cíveis e Empresariais com competência na presente matéria. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4