Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: CLEMENTINO FARIAS REIS SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de execução fiscal” ajuizada por PROCURADORIA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ contra CLEMENTINO FARIAS REIS, no bojo da qual pleiteia a execução do débito fiscal. A Fazenda Estadual comunicou nos autos a prescrição intercorrente. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que se está na fase de julgamento conforme o estado do processo e, uma das posturas a ser adotada pelo juiz é a extinção do processo com exame de mérito na hipótese prevista no artigo 487, inciso II do NCPC, consoante o disposto no artigo 354 do NCPC, razão pela qual passo a proferir sentença. Diante de uma análise criteriosa dos autos, verifico que é hipótese de extinção do processo com exame de mérito ante à ocorrência da prescrição. Explique-se com maior vagar. Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, nos termos do artigo 189 do CC. Conforme o entendimento do c. STJ supracitado, no primeiro momento em que constada a ausência de localização do executado, inicia-se automaticamente o prazo de um ano da suspensão previsto no artigo 40, caput, da LEF e, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Decorrido o período de cinco anos sem localização do executado ou de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentindo, colaciono as lições da doutrina pátria sobre temática: [...] A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente 'em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) Outrossim, corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO - Execução Fiscal – IPTU e taxa de expediente dos exercícios de 2009 e 2010 – Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente - Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN – Interrupção da prescrição com o despacho ordinatório da citação - Impulso oficial que não é absoluto (art. 2º do CPC)- Demora na tramitação do feito imputável em parte aos mecanismos do Judiciário, mas predominantemente ao exequente - Entendimento consolidado sobre a prescrição pelo STJ no REsp. nº 1.340.553-RS, sob rito dos recursos repetitivos (Temas nº 566 a 571), de observância obrigatória pelos tribunais - Ocorrência da prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00022589220118260035 SP 0002258-92.2011.8.26.0035, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 01/02/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - DESÍDIA - INÉRCIA - CARACTERIZAÇÃO. - Conforme o entendimento do c. STJ supracitado, no primeiro momento em que constada a ausência de localização do executado, inicia-se automaticamente o prazo de um ano da suspensão previsto no artigo 40, caput, da LEF e, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável - Decorrido o período de cinco anos sem localização do executado ou de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10707071422430001 Varginha, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Dito isto, passo a explicar como transcorreu o curso do prazo prescricional no presente caso concreto. No caso dos autos, após a citação válida do executado e as tentativas infrutíferas de constrição dos bens, o Exequente nada requereu, conforme certidão de ID 58368542, datada em 29 de janeiro de 2015. Em 15 de junho de 2018, foi certificado no ID 58368542, fl. 02, que os autos estavam parados há mais de 05 anos. Após, regular tramitação processual o Juízo determinou a migração dos autos do sistema libra ao sistema PJE, bem determinou a intimação do Exequente sobre a incidência de prescrição intercorrente em 17/02/2023. Instado a se manifestar o Exequente pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, conforme petição de ID 87637965. Dessa forma, após análise dos autos, verifica-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente. Frisa-se, não há falar em inocorrência do decurso do prazo de prescrição diante da ausência de intimação após o decurso do prazo de suspensão, uma vez que, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo de um ano da suspensão previsto no artigo 40, caput, da LEF, e, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tal entendimento coaduna-se com a recente jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça que julgou o Recurso Repetitivo nº. 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Em que pese a ausência de oportunidade ao exequente para manifestar sobre a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 40, § 4º da LEF, cabe ressaltar que a referida intimação tem como propósito permitir que sejam apresentadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Porém, a parte exequente, quando da intimação da manifestação sobre o incidente pugnou pela desistência da ação. Dessa feita, no entendimento do c. STJ supracitado, a ausência de demonstração de prejuízo por parte do Exequente não enseja o reconhecimento de nulidade. Por fim, quando ao pedido de extinção do feito para cobrança do débito na via administrativa, salienta-se que ele foi realizado quando já decorrido o prazo prescricional. Nestes termos, conclui-se que diante a inércia do ente público, que, por prazo superior a 05 (cinco) anos, deixou de requer diligências no intuito de localizar bens da executada passíveis de penhora, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Decido Posto isso, DECLARO a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, II do NCPC e com base na jurisprudência do STJ. Deixo de Condenar a Fazenda Pública em custas diante a incidência do art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e o Estado na pessoa do procurador via sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 20 de abril de 2023. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0000162-55.2001.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]