Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800228-82.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ALEFF NASCIMENTO MACHADO, nascido em 05/07/1994, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima E. S. D. J.. Narra a denúncia que no dia 31/10/2021, por volta de 19h, o denunciado conduzia de forma imprudente o referido veículo, em alta velocidade, quando, em dado momento, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima. Atestado médico (Id 55243633 - Pág. 40). Laudo médico (Id 55243633 - Págs. 42 e 48). Denúncia recebida em 05/04/2022 (Id 56734903). O réu foi citado (Id 67857663) e, patrocinado por advogado particular, apresentou resposta à acusação (Id 67729253). Audiência de instrução realizada no dia 09/03/2023 (Id 88541261). O MPE, em sede de memoriais escritos (Id 89773028), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, em memoriais escritos (Id 91150395), pleiteou, em síntese, a absolvição. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Em relação ao mérito, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada por meio das declarações prestadas em sede policial e em Juízo e, bem como pelo atestado médico (Id 55243633 - Pág. 40) e laudo médico (Id 55243633 - Págs. 42 e 48). E. S. D. J., vítima, em Juízo, afirmou que o réu vinha em alta velocidade e o atropelou; tinha ingerido bebida alcoólica; estava numa motocicleta; possui carteira de habilitação, mas está vencida; iria atravessar; viu o carro vindo na direção contrária, “mas eu pensei que ia dar tempo”; a motocicleta estancou; não lembra quem o socorreu; ficou inconsciente por 06 dias e acordou na UTI em Belém, ficando ainda internado por 33 dias; ainda está impossibilitado de trabalhar, uma vez que sofreu fraturas e lesões nas duas pernas, braço esquerdo, mão e barriga (mídia gravada e constante nos autos). MIRIAM DA SILVA MATOS, em Juízo, relatou que estava trabalhando na festa do Mita na bilheteria; a vítima foi socorrida por ambulância e o carro ficou distante do local após a batida, não sendo possível ver o condutor do veículo, mas que este não prestou socorro à vítima (mídia gravada e constante nos autos). MARIA ALICE DA SILVA NASCIMENTO, informante, em Juízo, declarou ser genitora do réu e que ele lhe ligou desesperado informando do acidente e pedindo ajuda; em seguida foi ao hospital atrás do filho e não o achando voltou ao local do acidente; sempre buscou informações quanto à vítima no hospital (mídia gravada e constante nos autos). O réu, em interrogatório judicial, negou os fatos contidos na denúncia, salientando que estava na condução do veículo e a vítima “simplesmente ele entrou na frente do carro”; “não tive como fazer nada. Ele entrou e o carro pegou ele”; “sou habilitado desde os 18” (mídia gravada e constante nos autos). Em Juízo, a vítima declarou que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica e, mesmo em tal estado, decidiu pilotar a motocicleta, reconhecendo que chegou a avistar o veículo conduzido pelo réu, porém “pensou” que daria tempo de atravessar a via, porém a motocicleta estancou, ocasionando assim o acidente. Convém salientar que o dever de cuidado objetivo imposto aos motoristas no trânsito é recíproco, de modo que todos (pedestres e ciclistas, inclusive), indistintamente, devem observar e cumprir as normas de circulação. In casu, assinalo que NÃO restou comprovado que o réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Por outro lado, respeitosamente a entendimento divergente, na percepção deste singelo magistrado, a vítima procedeu com imprudência exclusiva, estando excluída, consequentemente, a tipicidade do fato imputado ao réu. Friso que no caso em comento, um dos elementos da culpa, a previsibilidade objetiva não foi alcançada, estando excluída, por via de consequência, a tipicidade do fato imputado ao réu. Não era possível ao réu prever que a vítima, em estado de embriaguez, manobraria a motocicleta, adentrando na pista, e estancaria o veículo, de modo ocasionaria o acidente que o lesionou. Assim, o acidente se deu além dos limites objetivamente previsíveis, pois o agente não tinha a possibilidade de saber que o curso causal posto em execução seria suscetível de provocar o resultado não querido. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia e ABSOLVO o réu ALEFF NASCIMENTO MACHADO, já qualificado, da prática do crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito