Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805956-38.2023.8.14.0051.
CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] Nome: ARLINDO RAIMUNDO LOPES NETO Endereço: travessa agripina de matos, 1804, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-410 SENTENÇA
Cuida-se de restauração de registro civil proposta por ARLINDO RAIMUNDO LOPES NETO para que o Oficial do Cartório de Registro da Comarca de Curuá-PA proceda com a restauração de seu registro civil. Inicial instruída com documentos. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. A restauração do assentamento no Registro Civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e processado o requerimento. No presente caso, tem-se como comprovado a existência de registro civil do autor, por meio da certidão de nascimento juntada em ID 90920298 - Pág. 7. Portanto, verifico que houve o registro de nascimento do autor, o qual não se encontra devidamente anotado nos livros do cartório. Assim, o pleito do autor está respaldado por meio dos documentos acostados nos autos, que trazem dados suficientes para a restauração do Registro de Nascimento e encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO NÃO ENCONTRADO NOS LIVROS DO CARTÓRIO - PARTE QUE POSSUI CERTIDÃO DE NASCIMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. - Em se constatando que a parte possui sua certidão de nascimento, sem qualquer indício de falsidade, é de se determinar a restauração do assentamento, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, notadamente diante da notícia de que o termo fora rasurado nos livros do cartório. (TJ-MG - AC: 10000204613962001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. MÉRITO CONFORME ART. 515, § 3º DO CPC. 1. Com a introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2. Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia da 1ª via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3. Sentença reformada para determinar a restauração do registro civil de AIRES TADEU FERREIRA DE OLIVEIRA, lavrado sob Nº 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00014839220148140201 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 23/11/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2015) Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487 do CPC, devendo ser realizado a restauração do assentamento de nascimento do autor no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade de Curuá-Pará e, após, a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento. Expeça-se mandado de assento de nascimento, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual (ID 90920298 - Pág. 7). Sem custas, honorários e emolumentos, em razão da gratuidade deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. RAFAEL GREHS Juiz de Direito