Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802313-49.2020.8.14.0028.
AUTOR: RAIMUNDO RESPLANDES DE OLIVEIRA Nome: RAIMUNDO RESPLANDES DE OLIVEIRA Endereço: Assentamento 26 de março, br 150, km 31, Assentamento, MARABá - PA - CEP: 68501-000
REU: BANCO BMG S.A. Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 7o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários
Cuida-se de ação ajuizada por RAIMUNDO RESPLANDES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A. em que pretende, em primeiro plano, a intervenção judicial no contrato de empréstimo pessoal via cartão de crédito firmado entre as partes para declarar a nulidade do ajuste, sob o argumento de que avençou mútuo em 2015, sendo certo que, embora venha sendo descontado em folha de pagamento desde então, permanece, até o momento do ajuizamento da ação, em março de 2019, com o saldo devedor desde o primeiro empréstimo em aberto sem qualquer indicação sobre o termo final do contrato. Pretende, ainda, indenização por dano moral e por dano material, este consistente na devolução do indébito em dobro. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os descontos do empréstimo. Citada, apresentou contestação, impugnando preliminarmente o benefício da justiça gratuita. Ainda em preliminar, aduz a inépcia da petição inicial e a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz em suma, que o contrato de “cartão de crédito consignado” fora firmado validamente. Alega, em continuação, que o cartão de crédito foi desbloqueado e que, nos termos da avença, seria pago mediante desconto em folha de pagamento pelo valor correspondente ao mínimo da fatura e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral e de dano material. Em réplica, a parte autora reafirmou o alegado na petição inicial. Em decisão saneadora, foram enfrentadas as preliminares. Não houve requerimento de outras provas pelas partes. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sob o aspecto estritamente formal não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura. Por outro lado, também é verdade que o dia a dia forense tem levado à compreensão de que, à míngua de informações didáticas, em diversas situações o consumidor está seguro de que contratara um empréstimo pessoal (empréstimo consignado) e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Por isso, em diversas vezes, já reconheci a abusividade da avença. Na hipótese específica dos autos, entretanto, analisando detidamente os elementos de prova trazidos pela instituição financeira demandada, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação. Explico. O contrato assinado pela demandante, traz no item IV (ID nº 16900879), a informação do “Valor mínimo consignado, para pagamento mensal na fatura, observado o limite estipulado pela legislação do órgão convenente respectivo”. Para além disso, a parte autora foi usuária recorrente da opção de saque, tendo a utilizado DUAS vezes. E mais, fez uso do cartão de crédito para inúmeras compras e serviços, recebendo o boleto para pagamento, tendo, inclusive, realizado o pagamento de alguma dessas faturas, o que torna pouco crível que não tivesse ciência de que deveria pagar sempre o total da fatura. Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente uníssono no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, relevante consignar que os extratos bancários trazidos pela própria parte autora, evidencia uma situação de superendividamento. Ocorre que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não podem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, tendo sobrevindo, para esse fim e na seara adequada a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”, prevendo procedimento específico que pode ser, posteriormente, buscado pelo autor. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Havendo interposição de apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Marabá, data registrada no sistema. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023)