Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010547-76.2007.8.14.0006..
AUTORA: AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Advogados do(a)
AUTOR: ANGELICA LAUCILENA MOTA LIMA - PA015331, ACACIO FERNANDES ROBOREDO - SP89774-A PARTE RÉ:
REU: ALCIR PAIVA DE MORAES. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Cédula de Crédito Bancário]. PARTE Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas motivada por descumprimento de contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Em ID 57477509 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito. Certificado que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora (ID. 87550747). É suficiente o relatório. Decido. Considerando que a parte autora deixou, deliberada e injustificadamente, de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito – o que demonstra descaso no acompanhamento do processo em epígrafe. No caso, verifico que a desídia da parte autora resta configurada, uma vez que deixou de promover o regular acompanhamento do feito, permanecendo completamente inerte, sendo certo que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III). Desta forma, estando o presente feito aguardando o impulso da parte autora, é imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da mencionada negligência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se pendentes, ficarão sob o encargo da parte autora. SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Torno sem efeito eventual liminar concedida. ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data, conforme assinatura eletrônica. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP