Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800639-89.2021.8.14.0096.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 Polo Passivo: Nome: DARIO BATISTA LEITAO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 SENTENÇA/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES envolvendo as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas nos autos. Posteriormente, em petição de ID 84473247, o requerido informou acordo firmado com a parte requerente, pleiteando a homologação por este juízo e juntou o referido documento. Vindo-me os autos conclusos. Decido. Analisando os documentos apresentados, vejo que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível e, por fim, não há vícios sociais ou de consentimento capazes de macular o ato. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo ID 84473247, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras da avença, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, c/c art; 924, II do CPC. Sem condenação em custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC. P.R.I.C. Diante da indicada renúncia ao prazo recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença. Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Servirá a presente sentença como mandado. São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. - Assinado digitalmente – Juiz de Direito