Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ITALO DE SOUSA BATISTA Advogado (s): EMENTA Apelação. Execução Fiscal. IPTU. Exercícios 2014/2017. Recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, vez que, intimada, o recorrente não forneceu endereço do apelado com vistas a viabilizar a citação. O não fornecimento do correto endereço da parte contrária impossibilita a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Na hipótese, intimado para emendar a inicial, indicando o endereço completo do recorrido, o apelante, após dilação do prazo deferida, quedou-se inerte. Assim, em face do desatendimento do despacho, correta é a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 321 do CPC. Além disso, não há que se falar em intimação do apelante, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, vez que não se enquadra na previsão expressa dos incisos II e III do dispositivo processual. Por conseguinte, intimada regularmente a recorrente, não tendo atendido o determinado dentro do prazo concedido, acertada é a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) 0800546-45.2021.8.14.0123 Nome: DOMINGAS CARVALHO DA SILVA Endereço: CHACARA SOBRADINHO I, KM 02, MA 06, ZONA RURAL, FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - MA - CEP: 65805-000 Nome: HUGO TILLMANN JUNIOR Endereço: RUA ARAGUAIA, 08, QD.16, PARQUE MARAJÓ, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por DOMINGAS CARVALHO DA SILVA em desfavor de HUGO TILLMANN JUNIOR. Este Juízo determinou que a reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, apresentasse o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária.. É o breve relatório. Decido. Da detida análise dos autos, constata-se que a hipótese se amolda ao disposto no parágrafo único do art. 321, abaixo transcrito: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, conforme destacado acima, foi determinado que a reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, colacionando documentos imprescindíveis para a análise do feito. Assim, entendo que restou caracterizado a falta de interesse processual. Neste sentido tem decidido os Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003547-56.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003547-56.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e, como apelado, ITALO DE SOUSA BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 80035475620198050154, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)
Ante o exposto, com fundamento no acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, VI, CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento Assinado Digitalmente