Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801359-58.2023.8.14.0008.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADO: RENATA FARIAS FARIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência (ID 90720589). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer à revelia. Assim, tendo em vista que o requerido, regularmente intimado, não apresentou manifestação sobre as medidas protetivas, decreto a sua revelia e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344, do CPC). Outrossim, tenho que a causa está suficientemente instruída e apta a julgamento, razão pela qual reputo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que o objeto do presente processo é tão somente a manutenção ou revogação de medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Sobre a presunção de veracidade de fatos alegados e não contestados pela parte contrária, nos termos do art. 344 do CPC, o STJ já consolidou entendimento no sentido de tratar-se de presunção relativa, motivo pelo qual não tem o condão de gerar a imediata procedência dos pedidos se existente nos autos provas capazes de infirmar os argumentos do autor. Nesse sentindo, vide o AgInt nos EDcl no AREsp 1.616.272/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/6/2020, DJe 26/6/2020. Não é o caso dos autos, vez que todos os elementos submetidos à apreciação deste juízo convergem para a procedência dos pedidos da autora, notadamente as suas alegações perante a Autoridade Policial. A propósito, O STJ já assentou que “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar” (STJ, AREsp n. 423.707/RJ). Isso porque tais delitos são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (STJ. HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado. Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito