Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANERE PARTICIPACOES S.A Nome: FRANERE PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, S/N, Lote C-01, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado(s) do reclamante: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO
EXECUTADO: JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO 52244660249 e outros Nome: JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO 52244660249 Endereço: JASMIM, 1036, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-210 Nome: KELY SIMONE SOUSA DA SILVA Endereço: NOVA, 57, NOVA REPUBLICA, SANTARéM - PA - CEP: 68025-580 Advogado: KELLESTOWN JEAN DOS PASSOS FERREIRA OAB: PA12085-A Endereço: Avenida Rui Barbosa, 3470, - de 1493/1494 ao fim, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803235-16.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc., Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cuja(s) parte(s) Exequente(s) e Executada(s) já se encontram devidamente qualificadas, processo por meio do qual a(s) parte(s) Exequente(s) assevera(m) que a(s) parte(s) Executada(s) não honrou(aram) com o compromisso de adimplir a(s) obrigação(ões) devidamente estabelecidas via título executivo extrajudicial. Após o advento dos atos processuais relativos à espécie, sobreveio oposição de embargos executórios, sendo tornados os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre ação executória em que, após regular citação e demais atos processuais concernentes à espécie, sobrevieram embargos executórios nos mesmos autos em apreço, cujo pedido se encontra pendente de julgamento. Assim, de pronto, registre-se que do CAPÍTULO IV do Código de Processo Civil, o qual dispõe a respeito dos REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO, depreende-se: “Seção I Do Título Executivo Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...).” Por outro lado, o Art. 917, do mesmo Diploma Legal, preceitua que “nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (...)”, tendo sido esta a arguição da(s) parte(s) Embargante(s)-Executada(s), uma vez que aventa impossibilidade material de adimplir com a obrigação a que voluntariamente se submeteu. Ocorre, no entanto, que, a despeito de se referir a suposta insuficiência financeira para arcar com o encargo outrora contraído, a parte Embargante-Executada apresentou alegação que não se presta a, prima facie, eximir daquele ônus, deixando, inclusive, de apresentar comprovação de sua hipossuficiência, inviabilizando, portanto, aferição do Juízo acerca da questão aduzida, pelo que vislumbro não merecer guarida o pleito. A parte Embargada-Exequente, sob outro vértice, à exordial acostou o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) (instrumento particular, seus consectários e regulamentos – ID’s. 87574419, 87574428 e 87574420), de onde exsurge todo o conjunto de auto regramentos estabelecidos entre os contraentes e cujo núcleo encontra-se na contraprestação pecuniária decorrente do reconhecimento do débito e do ajuste e/ou aditivo(s) feito(s) para fins de sua integral adimplência, inclusive com demonstrativo pormenorizado. Revela-se, portanto, nítido que a parte Embargada-Exequente observou o ordenamento jurídico pátrio quando do intento executório vergastado, vez que acostou o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is), alicerce substancial e necessário à aferição da obrigação certa, líquida e exigível, procedendo-se à simples demonstração das quantias aventadas no(s) respectivo(s) instrumento(s) e inadimplidas, não sendo, inclusive, identificado qualquer excesso de execução. Nesse esteio, aos embargos executórios não assiste razão ao embargante, seja no tocante à alegação de iliquidez do título, eis que a sua executividade decorre da juntada do instrumento contratual e do demonstrativo de crédito, seja no que se refere à tese de exceção do contrato não cumprido, à falta de mínimo lastro probatório que a ancore. O desacolhimento dos embargos, destarte, é medida que se impõe. Sob tal prisma, considerando a rejeição dos referidos embargos opostos – vez que não foram capazes de afastar a exequibilidade do título trazido à baila pela parte interessada –, registre-se que, nos termos do Art. Art. 835, do NCPC/20015, compete à autoridade judiciária determinar a consecução de penhora consoante a ordem de preferência ali delineada. No mesmo esteio, os Arts. 904, 905 e 906 do NCPC/2015 fornecerão alicerce legal aos procedimentos de satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no que dispõem e os Arts. 784, inciso III c/c Art. 920 e incisos, ambos do NCPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS EXECUTÓRIOS ora apreciados, ao tempo em que, HOMOLOGANDO, por sentença, OS CÁLCULOS apresentados pela parte Exequente e com base nos Arts. 824 e ss c/c o Art. 487, inciso I, daquele mesmo Diploma Processual, e DETERMINO o prosseguimento do feito pela quantia devida. Para tanto, considerando o lapso temporal em que tramitam os autos e após certificado o trânsito em julgado do presente decisum: I – INTIME-SE a parte Exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente PLANILHA ATUALIZADA do débito e junte comprovante de recolhimento das eventuais custas processuais pendentes em razão de ocasional requerimento de buscas em Sistemas Auxiliares da Justiça, sob pena de arquivamento, ficando a Escrivania Judicial / UPJ, desde já e sem necessidade de novo despacho, autorizado da fazê-lo; II – com manifestação positiva, retornem os autos conclusos para os devidos fins. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO. Santarém/PA, data registrada no sistema. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANERE PARTICIPACOES S.A Advogado(s) do reclamante: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO
EXECUTADO: JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO, empresário, casado, inscrito no CPF nº 522.446.606-49, residente e domiciliado na Rua Nova, São Francisco, CEP: 680255-80, Santarém-PA, e KELY SIMONE SOUSA DA SILVA, Cabo da Polícia Militar, solteira, inscrita no CPF nº 791.780.062-87, residente e domiciliada na Rua Nova, São Francisco, CEP: 680255-80, Santarém-PA DESPACHO/MANDADO RH. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0803235-16.2023.8.14.0051 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias. Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento. ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)