Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ABREU, Endereço: Passagem F, 272, FUNDOS, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-230
REQUERENTE: EDILEA NADIA CARDOSO CABRAL, Endereço: Tv Dr Enéas Pinheiro Pass F entre canal Piraja, n 272, Telefone 91981697093, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-158 A Requerente, acima qualificada, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, acima qualificado, sob a alegação de que conviveu por quase 04 anos com o Requerido, com quem não possui filhos. A depoente afirmou que desde que entrou na menopausa decidiu não fazer tratamento hormonal e como o declarado não compreende as implicações na saúde da declarante, ela decidiu romper com o requerido e passou a morar em um quarto nos fundos do imóvel que é proprietária, no entanto, o requerido, quando consome entorpecentes e bebida alcóolica, ofende a depoente e a ameaça; Afirma QUE na data de 23/04/2023, por volta das 19:00, foi empurrada pelo ex-companheiro no interior de sua casa e necessitou pegar uma faca para se defender, chegando a cortar a mão do requerido pois ele fez menção de jogar uma cadeira na requerente. Em Decisão, datada de 34/04/2023, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. 2- Proibição de o agressor se aproximar da ofendida e de seus familiares a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 3- Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4- Proibição de o agressor frequentar determinados lugares, EM ESPECIAL A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. O Requerido, devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme Certidão nos autos. É o relatório. Fundamentação. Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia, presumirem-se verdadeiros os fatos (art. 344 do CPC) e não houver requerimento de provas (art. 349 do CPC). Nestes autos, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação, aplicando-se, desta feita, a confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela Requerente na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova, conforme dispõe o art. 374 do CPC. Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo serem as medidas cíveis e penais mantidas, à míngua de qualquer modificação no cenário fático. Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807932-97.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão liminar, JULGO PROCEDENTE, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da presente Sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente em relação ao Requerido de: 1- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. 2- Proibição de o agressor se aproximar da ofendida e de seus familiares, desta feita a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 3- Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4- Proibição de o agressor frequentar A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique. Registre-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 6 de junho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER