Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803300-85.2020.8.14.0028.
AUTOR: ELODI MACHADO DA SILVA Nome: ELODI MACHADO DA SILVA Endereço: Rua Pedro Carneiro, 159, (Km 12), Morada Nova, MARABá - PA - CEP: 68506-727
REU: BANCO BMG S.A. Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários
Cuida-se de ação ajuizada por ELODI MACHADO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. em que pretende a revisão de contrato bancário firmado entre as partes. Em decisão de ID nº 24689746, foi determinada a intimação da parte autor para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o prazo transcorrido in albis. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso, intimada para recolher as custas, após decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, a parte autora permaneceu inerte, logo a extinção do processo com o cancelamento da distribuição se impõe. Anote-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte”. (REsp 1906378) 3. DISPOSITIVO Por essas razões, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, IV, todos do CPC. Cancele-se a distribuição. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Marabá, data registrada no sistema. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023)