Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BURITI IMOVEIS LTDA
REU: CAROLINA DE CRISTO JESUS, JOSÉ MANÇOS DE JESUS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802260-98.2021.8.14.0039
Vistos. 1.
Trata-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por BURITI IMÓVEIS LTDA em face de CAROLINA DE CRISTO JESUS, qualificados nos autos. 2. Em id. 29880937, as partes informam que chegaram a acordo, requerem a sua homologação por meio de sentença e a consequente extinção do feito. 3. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca do pactuado (id. 77915918), os requeridos quedaram-se inertes, conforme certidão de id. 86418944. 4. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 5. De um breve lançar de olhos, considero hígidas as cláusulas entabuladas no acordo em comento. 6. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. 7. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. 8. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. 9. De se notar que o processo trata de direitos disponíveis, que as partes são capazes para os atos da vida civil, de sorte que cabe a este juízo chancelar a demonstração de vontade dos acordantes. 10.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas são partes integrantes desta decisão e, por via de consequência, declaro EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. 11. Honorários advocatícios na forma do acordado. 12. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Ante à renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 1278/2023-GP. Belém, 24 de março de 2023)