Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: MUGO CROSS FIT LTDA Nome: MUGO CROSS FIT LTDA Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3083, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetuem o pagamento da dívida no valor de R$ 30.215,96 (trinta mil, duzentos e quinze reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de débito juntada no documento de ID. 89893672, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2. Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4. Ficam os executados, advertidos que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Belém, datado e assinado eletronicamente. EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032915053657600000085228134 comp pg custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23032915053704600000085228137 Doc. 01 Procuração e contrato social Procuração 23032915053743700000085228139 Doc. 02 CONFISSÃO DE DÍVIDA (1) Documento de Comprovação 23032915053810000000085228140 Doc. 03 CORREÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 23032915053854300000085228142 Doc. 04 planilha de débito atualizada confissão de dívida Documento de Comprovação 23032915053889200000085228143 Certidão Certidão 23033011072065000000085278864
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832795-29.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)