Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: DORLINDA BERNARDES ARAUJO E JORGE EDUARDO DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: JUREMA LIGIA ROCHA MACHADO SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0805819-56.2023.8.14.0051 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL Vistos etc.
Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por DORLINDA BERNARDES ARAUJO e JORGE EDUARDO DE SOUSA ARAUJO, ambos qualificados na inicial. Os requerentes ingressaram com a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 1.571 do Código Civil e § 6° do art. 226 da Constituição Federal de 1988. Asseveram que se casaram em 16/11/1984 e que tiveram três filhos, atualmente todos já maiores de idade. Aduzem também que estão separados de fato e que os bens a partilhar e demais questões serão regidos pelos termos do acordo constante dos autos. A requerente deseja voltar a usar seu nome de solteira. Juntaram documentos necessários. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relatório do essencial. Passo a decidir. Tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao divórcio consensual, vislumbrando condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas, dou por bem homologar o acordo firmado pelas partes, dispensando demais formalidades. Colaciono: DIVÓRCIO. Desnecessidade de audiência de conciliação ou ratificação na ação de divórcio direto consensual. O art. 1.122 do CPC 1973 c/c o art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 previam a necessidade de ser realizada audiência de conciliação ou ratificação antes de o juiz decretar o divórcio consensual. Esse dispositivo deve sofrer uma releitura por força da EC 66/2010. A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”) alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, eliminando os prazos para a concessão do divórcio e afastando a necessidade de que seja discutida culpa, dispensando que sejam debatidas as causas que geraram o fim da união. Atualmente, se as partes querem se divorciar, não cabe ao juiz convencê-las do contrário. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado. O divórcio passou a ser agora efetivamente direto. Por força da alteração constitucional, a leitura que deve ser feita agora do art. 1.122 do CPC é a seguinte: não será necessária audiência com os autores do pedido de divórcio consensual quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Dito de outro modo, só será designada a audiência de que trata o art. 1.122 do CPC 1973 em caso de dúvida sobre a real intenção das partes de se divorciarem. Não havendo dúvidas, não tem sentido a realização do ato. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir. Obs: seguindo a linha de raciocínio acima exposta, o CPC 2015 não exige a realização de audiência antes da decretação do divórcio consensual. O tema é tratado nos arts. 731 a 733. STJ. 3ª Turma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015 (Info 558). Dessarte,
trata-se de Ação de Divórcio Consensual, que possui como fundamento legal o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/77, cumulado com os arts. 731/732 e 734 do CPC, e como fundamento fático a ruptura da vida em comum por período consecutivo e ininterrupto, como também a impossibilidade de reconstituição da sociedade conjugal, sendo desnecessária a comprovação do lapso temporal da separação em vista da Emenda Constitucional no. 66. A impossibilidade da reconstituição da vida em comum também se encontra caracterizada, tendo em vista que neste período não houve o restabelecimento da vida conjugal, em decorrência de longo período pelo qual perdura a separação. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo dos requerentes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na inicial. Destaco que a requerente voltará a usar seu nome de solteira. Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO. Santarém, 14 de abril de 2023. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito