Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELEON CARLOS DA SILVA HASSEMER
REQUERENTE: WELLEN IONARA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800253-89.2023.8.14.0128 - [Dissolução]
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por ELEON CARLOS DA SILVA HASSEMER e WELLEN IONARA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualicados na inicial, consoante se depreende pela análise dos autos. Em termos gerais, alegam os requerentes que contraíram casamento e que pretendem proceder com a dissolução do casamento. Armam que não adquiriram bens e que dessa união tiveram filho(s), menor(es). Da análise dos autos, verifica-se que os autores entraram em um consenso acerca da dissolução da sociedade conjugal, bem como, quanto ao regime de guarda e alimentos que pretendem exercer sob o(a) filho(a), razão pela qual vieram a Juízo requerendo a homologação da transação. O representante do Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela homologação do acordo. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. O Código Civil, em seu artigo 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal. Com o advento da Emenda Constitucional n.º66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido. De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: “Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”. No caso concreto, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pelas partes, haja vista que resolveram, consensualmente, dissolver a sociedade conjugal, por desinteresse mútuo em continuá-la, assim como estabeleceram a regulamentação da guarda, visitação e alimentos em benefício do(a) filho(a) menor, nos termos do acordo trazido aos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, ao passo que HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, o que faço com base no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 487, inciso I, do CPC, assim como para fixação da guarda e da pensão alimentícia, nos termos do que foi acordado entre as partes. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, b, do CPC. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de litígio no decurso do processo. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO. Em razão da ausência de interesse recursal, arquivem-se imediatamente os autos, com as devidas baixas, após envio desta decisão ao cartório competente para fins de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Santa, 20 de abril de 2023. RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente