Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO GUSTAVO MELO COSTA
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0800277-97.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO GUSTAVO MELO COSTA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. O Autor aduz que celebrou contrato de financiamento com o Requerido em 12 de setembro de 2019 para a aquisição de veículo automotor Fox Connect 1.6, 8V ETA/GAS 4P CO, ano 2019, modelo 2020, Chassis nº 9BWAB45W5L4009647, com nota fiscal no valor de R$ 59.990,00 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa reais), a ser pago em 48 parcelas mensais fixas no valor de R$ 1.816,54 (hum mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), tendo a parte requerente pago para a concessionária vendedora do bem, a título de entrada, a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Afirma que há grande diferença entre o valor objeto do empréstimo e o montante que será pago até o final do contrato equivalente a R$ 87.193,92 (oitenta e sete mil cento e noventa e três reais noventa e dois centavos), assim como a inclusão de taxas como “Despesas de Emitente” e “CADASTRO”, de forma que o Autor vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de financiamento com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, para restaurar o equilíbrio entre as partes. Requer em face de tutela antecipada que o banco réu se abstenha de inscrever ou retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito; a autorização para o pagamento das parcelas de valor incontroverso, em depósito judicial, que o autor entende justo e devido e que seja concedida ao requerente medida judicial capaz de mantê-lo na posse do veículo até ulterior deliberação judicial. Requer ao final da presente ação que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios; a nulidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, taxa de despesas do emitente e premio do seguro; o reajuste das parcelas; a devolução da diferença entre o valor pago pelo Autor e o valor efetivamente correto da prestação pactuada, aplicando-se a dobra legal decorrente da repetição do indébito; a condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Juntou a inicial procuração assinada (ID n° 15420658), RG e CPF (ID n° 15420659), carnê de financiamento (ID n° 15420661), comprovante de pagamento da primeira parcela (ID n° 15420664), comprovante de residência (ID n° 15420666), contrato de financiamento (ID n° 15420667), CRLV (ID n° 15420669), relatório de taxa de juros Banco Central (ID n° 15420670). Despacho abrindo prazo para o Autor emendar a inicial com declaração de hipossuficiência em ID n° 15442905. Contestação argumentando acerca da legalidade das cláusulas e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor em ID n° 15830734. Emenda a inicial com declaração de hipossuficiência (ID n° 15830881) CTPS (ID n° 15830882). Certidão declarando tempestiva a Contestação apresentada, bem como a emenda à inicial em ID n° 16291989. Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita em e indeferindo os demais pedidos feitos em face de tutela antecipada em ID n° 16557994. Réplica em ID n° 17255249. Certidão declarando a tempestividade da Réplica à Contestação em ID n° 17553423. Despacho saneador facultando as partes que apresentem as questões de fato e de Direito, bem como seu interesse na produção de outras provas em ID n° 17554479. Manifestação da parte Autora em ID n° 17699456. Certidão declarando a tempestividade da manifestação em ID n° 17699035 e certidão informando que o Requerido não apresentou manifestação em ID n° 18553220. Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 18724199. Alegações finais da parte Requerida em ID n° 29496028. É o que importa relatar. DECIDO. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 15830735 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos. Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes. Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do artigo 52, § 1º, também do CDC). Portanto, a existência ou não de abusividade e ou excessiva onerosidade de determinadas cláusulas contratuais, deve ser analisada no caso concreto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Juros é o ganho de capital, é o lucro que o detentor do capital aufere pelo seu empréstimo. O termo "juros legais" é utilizado pelo Código Civil para indicar os juros de mora e juros remuneratórios, devidos por força de lei (artigos 406 e 677, do Código Civil de 2002). Os juros moratórios decorrem da inadimplência do devedor, devidos a partir do vencimento e não pagamento do débito, e tem por fim indenizar o credor pela mora (atraso) na restituição do dinheiro emprestado. Já os juros remuneratórios incidem sobre o valor do capital emprestado, e visa um rendimento (renda) por certo prazo pré-fixado, pago pelo devedor ao credor. É uma forma de compensar o credor pelo tempo que fica sem usufruir do dinheiro emprestado ao devedor. São frutos civis (lucros) e originam-se da simples utilização do capital. Os juros de capitalização de juros (juros sobre juros) são legais e incidem sobre o capital principal corrigido, e sobre os juros incidentes sobre o saldo do débito vencido. Trata-se da incorporação dos juros vencidos de determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros. Já os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o valor principal do débito corrigido monetariamente. A Lei 4.595/64 regulamenta as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos celebrados por bancos e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros de 12% ao ano, e as taxas de juros passam a ser aplicadas conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares. A MP n.1.963/2000 e reeditada pela MP 2.172-32, de 23/08/2001, ampliaram o combate à lei de usura, e afastando a limitação de juros à taxa legal de 12 % ao ano, das instituições financeiras e das operações realizadas nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e permitiu a capitalização de juros, inferior a anual, desde que pactuadas no contratos firmados a partir de 31.03.2000. A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros e normatizou: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. A Sumula 596 do STF normatizou o entendimento: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. A Súmula 283 STJ dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201). A Súmula 382 do eg. STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica. O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano. A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A Súmula nº 530 do STJ, estabeleceu que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ. Neste julgamento, e definiu entendimento uniforme sobre às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida. DOS JUROS PACTUADOS O requerente sustenta que a cobrança de juros excessivos, capitalizados, e demais encargos bancários oneram demasiadamente sua obrigação. O Banco Central, desde 1999, passou a divulgar as taxas médias de mercado, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conforme Circular 2.957, de 30.12.1999). As informações divulgadas pelo BACEN são acessíveis a qualquer pessoa através de seu site - < www.bcb.gov.br/?txcredmes >– informando, de acordo com o tipo de encargo, a categoria do tomador e a modalidade de operação realizada, representando as forças do mercado, trazendo, ainda, o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio (um spread médio). Caso seja apurada a abusividade da taxa de juros prevista em contrato, esta deve ser readequada às taxas informadas pelo BACEN, pois a avença será colocada dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Esse também é o entendimento do STJ, constante no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria de recursos repetitivos atinentes à revisão de contratos bancários. O contrato objeto do presente feito estabelece, para a situação de normalidade, a taxa de juros mensal de 1,59% e uma taxa anual de 20,84%. Observa-se que as referidas taxas não são abusivas, conforme informado pelo Banco Central (disponível em <<www.bcb.gov.br/?txcredmes>), a taxa média em operações de aquisição de veículos por pessoa física, no período do contrato (setembro de 2019), foi de 19,79% ao ano e a taxa mensal em 1,52%. Neste viés, a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite por tratar-se apenas de uma média, consoante o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Grifo nosso. (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No caso em tela, os juros praticados pelo requerido com relação a taxa de juros remuneratório mensal em 1,59% e de 20,84% anual pactuada no contrato É DEVIDA e NÃO ABUSIVA, por ser prevista expressamente no contrato celebrado, e por não ser o dobro da taxa média de mercado do Banco Central para a operação de credito na data da operação pactuada, devendo ser mantida a taxa de juros contratada. Tc – abertura de cadastro Despesas do emitente Premio do seguro COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO (TC) e TARIFA DO REGISTRO DE CONTRATO (DESPESAS DO EMITENTE) A cobrança da Taxa de Abertura de Cadastro (TC), é válida, se expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária (BACEN), e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, visando a consulta prévia pelo credor e prestador do serviço (instituição financeira) dos dados cadastrais do consumidor junto a outros bancos e instituições financeiras e Junto aos órgãos de proteção ao crédito, para verificar sua idoneidade financeira, a margem de crédito consignável disponível e capacidade de solvência para pagamento da divida, a fim de aprovar ou não a liberação do crédito consignado na transação. Com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas, ficou limitada às hipóteses taxativas previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. E ficou definido que as partes podem convencionar o pagamento fracionado do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, uma vez que é uma espécie de operação de financiamento oferecida ao cliente, e sobre a qual incidem os mesmos encargos pactuados no contrato. Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a TARIFA DE CADASTRO no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” É DEVIDA e NÃO ABUSIVA a cobrança de tarifa de cadastro (TC) e do registro do contrato posto que o contrato foi assinado em data POSTERIOR a 30.04.2008, e de acordo com o julgamento do recurso RESP Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4) do STJ que considerou válida. e estar demonstrado nos autos que o autor não mantinha relacionamento de vínculo contratual com o réu sendo a celebração do contrato objeto da causa o marco inicial da relação contratual, segundo a Súmula 566-STJ e Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO OU PROTEÇÃO FINANCEIRA A iniciativa de contratar o seguro deve ser exclusiva do consumidor, não podendo ser embutida de forma unilateral pelo réu/fornecedor, ou como “venda casada”, como pré-condição para aprovação do crédito e fechamento do contrato. Havendo interesse do consumidor na contratação deve vir pactuado em previsão expressa no contrato acerca da modalidade do seguro, o valor do prêmio e das parcelas a serem paga pelo autor, o valor das franquias de cobertura em caso da ocorrência do sinistro e o valor de cobertura de indenização sobre os riscos contratados (sinistro) previstos e cobertos previamente no pacto, e da anuência do contratante mediante declaração expressa de aceitação das cláusulas do contrato conforme sua vontade e interesse, desde que a contratação do seguro não ofenda os princípios e normas do Código de Defesa do consumidor. O “seguro proteção financeira”, mesmo que regularmente contratado, mostra-se abusivo sempre que constituir “venda casada”, ou seja, o banco “OBRIGA” o consumidor a contratar o seguro, sob pena de não aprovar o financiamento. O autor, no momento da celebração, ao assinar o contrato, aceita e declara expressamente estar ciente do seu conteúdo contido nas cláusulas contratuais, as quais se obriga a cumprir na forma, prazos e condições previstos, bem como assume os encargos decorrentes da inadimplência contratual, não podendo alegar ignorância ou desconhecimento, salvo se sua declaração foi obtida mediante erro ou desconhecimento ou falsa noção do seu conteúdo, ou por fraude, simulação ou dolo do credor, capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes, o que não ocorreu nos presentes autos. O réu comprovou contratação pelo autor de seguro de vida e proteção financeira por parte do autor, e sua anuência expressa no ato da assinatura do contrato, para em caso de falecimento do titular, por morte acidental ou doença ou de incapacidade física ou desemprego involuntário, os seus beneficiários indicados e herdeiros possam receber o valor da indenização securitária. Desse modo, é DEVIDA e NÃO ABUSIVA a cobrança de parcelas de prêmio de seguro. DOS JUROS MORATORIOS Os juros moratórios são devidos sempre que haja fato ou omissão imputável ao devedor (art. 396 do CC) e expressamente previsto em contrato, não superiores a 1% ao mês, a partir da data de vencimento da parcela contratual não paga, como forma de penalizar o devedor inadimplente a ressarcir o credor pelo tempo que ficou sem disponibilizar o crédito emprestado, conforme, Sumula 379/STJ, cuja incidência inicia-se a partir da citação (art. 405 do C.Civil). A Súmula 379/STJ. “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança de juros moratórios por dia. Em recente decisão o STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.739 - RS (2016/0122313-0) o concluiu ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da data da citação do devedor, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, os juros moratórios também devem ter incidência a partir da data do vencimento de cada parcela vincenda, que se originar posteriormente à data da citação, pois é somente a partir desse termo inicial que essas parcelas vincendas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual ainda não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.739 - RS (2016/0122313-0) Brasília (DF), julgado em 09 de abril de 2019. É DEVIDA e NÃO ABUSIVA a cobrança de JUROS DE MORATÓRIOS em 1% ao mês, conforme prevista no item 5 (i), (ii) do contrato, a sumula 379 do STJ, estando o autor inadimplente e em mora, logo a cobrança deve incidir a partir da data da citação para as parcelas vencidas, e a partir da data do vencimento de cada parcela vincenda, e conforme entendimento do STJ, sendo nula e afastada a clausula de cobrança de juros de mora ao dia. Comprovada a mora do devedor, torna-se devida: i) a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplência de proteção ao crédito; ii) a não restituição/manutenção da posse do bem ao devedor dado em garantia da dívida e iii) O envio ao cartório de protesto de títulos representativos da dívida; iv) a não restituição do indébito ao devedor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Reconhecida a cobrança abusiva ou excessiva de juros e outros encargos contratuais e com afastamento da mora, assiste o direito à restituição ao devedor do valor que efetivamente pagou indevido a maior, caso contrário não haveria sentido a revisão e alteração de cláusulas, sem devolver valores pagos de forma indevida. Entretanto, a restituição deve ser de forma simples, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, uma vez que eventual cobrança indevida e ilegal se deu em razão de um contrato privado entre as partes, inexistindo prova nos autos que a cobrança foi decorrente de erro injustificável, dolo ou má-fé do credor, cujo ônus da prova era do devedor do qual não se desincumbiu, pelo que, tal quantia deverá ser restituída de forma simples. Consoante melhor entendimento jurisprudencial, não se aplica a regra do art. 42 do CDC, de forma absoluta, quando não restar provado nos autos que a ré tenha agido com dolo ou de má-fé ao efetuar as referidas cobranças indevidas. Este é o entendimento do E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - TARIFA DE CADASTRO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - TAXA DE REGISTRO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. As cobranças sob o título de serviços de terceiros e registro do contrato são abusivas. Para a aplicação da repetição do indébito é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples, através de compensação com o débito em aberto. (Apelação Cível 1.0707.12.025030-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2014, publicação da súmula em 29/08/2014) No caso dos autos não há ilegalidade de cobrança e nem pagamento de parcelas indevidas a maior pagas pelo autor a restituir pelo réu. Portanto não cabe repetição do indébito, seja simples ou em dobro. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e ISENTO o mesmo ao pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiário de justiça gratuita, no entanto CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci