Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA e outros Nome: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: NEIVA FACIONI VENASSI Endereço: desconhecido DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0802817-54.2021.8.14.0017 Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. No caso em tela, considerando que se trata de procedimento de rito especial, a Ação de Execução exige a apresentação de título líquido, certo e exigível bem como, em observância ao princípio da cartularidade, que a exordial venha instruída com o próprio título representativo da dívida (nos processos físicos). Ocorre que, com o advento do processo eletrônico, algumas adaptações tiveram que ser feitas em relação às exigências da ação de execução a fim de assegurar ao devedor que o título executivo cobrado no bojo da ação não irá circular novamente nem poderá ser demandada em processo diverso. Assim, em se tratando de ação de execução ajuizada na forma eletrônica, muito embora o credor tenha acostado aos autos o arquivo digitalizado do título entendo que tal circunstância, por si só, não se mostra capaz de atender a exigência contida no artigo 798, inciso I, alínea *a*, do Código de Processo Civil. Ademais, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora, tendo esta se limitado a afirmar na exordial que é *pecuarista*. Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem mesmo noticiou a existência de eventuais dependentes; b) o(a) autor(a) não juntou aos autos nenhum comprovante de sua remuneração mensal; c) o(a) autor(a) não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família. Preceitua o novo Código de Processo Civil: Desse modo, determino a intimação da parte interessada para promover a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de (1) apresentar na Secretaria desta Vara o original do título exequendo, para que seja certificada a regularidade do título bem como para que conste no referido documento informação sobre a ação em curso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, bem como para, no mesmo prazo. Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e após venham os autos conclusos. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia