Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800177-45.2018.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av. Darcio Cantieri, 1750, Jardim São Jose, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 Nome: ADAILTON DE JESUS FARIA Endereço: 1060, VILA DA PAZ, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de ADAILTON DE JESUS FARIA. É cediço que a penhora online via sistema SISBAJUD constitui meio concebido para atribuir celeridade e, principalmente, eficácia ao processo executivo, a fim de tutelar o direito creditício do exequente. Certo é que a constrição em dinheiro, em espécie ou aplicação financeira goza mesmo de preferência por estar de acordo com a previsão do art. 835 do CPC/2015, podendo ser realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 887 do mesmo instrumento legal. Ainda, há expressa previsão legal para arresto de bens quando o oficial de justiça não encontrar o devedor para citá-lo, como se depreende do artigo 830 do CPC/2015, medida que tem o intuito de garantir a execução por quantia certa, podendo ser, posteriormente, convertido em penhora. Pela sistemática dos dispositivos supratranscritos se depreende que basta que o devedor não seja encontrado para que seja possível o arresto de seus bens, inexistindo qualquer impedimento legal para a efetivação do arresto pelo sistema SISBAJUD, diante da localização preferencial do dinheiro, em espécie ou em depósitos bancários, na ordem de bens penhoráveis. Nesse sentido, à jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS - RENAJUD E INFOJUD - POSSIBILIDADE - BUSCA DE CELERIDADE E EFICÁCIA NO PROCESSO SATISFATIVO - RECURSO PROVIDO. Frustrada a tentativa de citação do devedor, mostra-se viável a realização de arresto on-line, via sistema SISBAJUD, providência em consonância com o disposto no art. 830 do CPC/2015. Os sistemas INFOJUD e RENAJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora, que devem ser utilizadas pelo julgador no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211938592001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). POR TODO O EXPOSTO, considerando a tentativa de citação do executado restou infrutífera (ID 8624804), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID. 8693577 para que seja efetivado o arresto on-line de eventuais ativos financeiros em nome do devedor. Ademais, com vistas a efetivação da triangulação processual, DEFIRO o pedido ID. 84457279, para que seja expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde para obtenção de informação acerca do endereço atualizado do executado. No entanto, fica o cumprimento das diligências acima deferidas condicionadas ao recolhimento antecipado das custas processuais pertinentes ao ato, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.328/2015, bem como, apresentação pelo exequente de planilha discriminada e atualizada do débito. Sendo assim, PROVIDENCIE-SE: I - REMETAM-SE os autos a Unidade Local de Arrecadação desta comarca para emissão das custas processuais intermediárias necessárias para o cumprimento desta decisão. II - Após, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas, bem como, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito. III - Com as custas devidamente recolhidas, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria Municipal de Saúde, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo o endereço de ADAILTON DE JESUS FARIA (CPF nº 861.833.702-15) que conste em sua base de dados. IV - Ato contínuo, retornem os autos CONCLUSOS para efetivação do arresto via SISBAJUD. Como forma de privilegiar a regra do art. 854 do CPC – penhora em dinheiro ou aplicação financeira sem o prévio aviso da parte executada – determino que esta decisão não seja publicada em DJE e/ou PJE. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA