Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
EMBARGADO: HORACIO RODRIGUES DIAS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO PELA MESMA PARTE CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Além disso, o presente recurso foi interposto em autos apartados, o que reforça o não cabimento deste. 3. Embargos de Declaração não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO PJE Nº 0805581-93.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta pelo UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de instrumento movido por HORACIO RODRIGUES DIAS em desfavor do ora embargante. O embargante interpôs Embargos de Declaração alegando omissão no julgado. Vindo os autos a mim distribuídos, verifiquei que foram opostos em autos apartados, quando deveriam ter sido nos mesmos autos do agravo de instrumento. E, ao consultar o agravo de instrumento nº0811397-90.8.14.0000, constatei que lá também forma opostos os mesmos aclaratórios, razão pela qual entendo se tratar de reiteração de pedido ou mesmo equívoco do advogado que interpôs embargos de declaração em duplicidade contra a mesma decisão e alegando o mesmo vício. É o necessário a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, tendo em vista que os embargos de declaração devem ser opostos nos mesmos autos do recurso e da decisão que se pretende aclarar ou modificar. Ademais, verifica-se que a parte embargante já corrigiu o erro, e interpôs o mesmo recurso ora manejado nos autos do próprio agravo de instrumento, onde foi proferida a decisão monocrática que se pretende aclarar, impondo-se, dessa forma, a extinção do presente feito, tendo em vista a duplicidade de recursos de embargos de declaração contra a mesma diretiva. Assim, verifica-se a reiteração de recurso de embargos de declaração pela mesma parte e contra a mesma decisão monocrática, sendo assim, inviável o conhecimento do presente recurso interposto, visto que, pelo princípio da unicidade recursal, somente é admissível o manejo de um recurso por vez, conforme se depreende dos ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza, em sua obra “Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória”, 9ª Edição, pág.71, onde afirma: “O princípio da singularidade, também denominado princípio da unicidade e da unirrecorribilidade, está consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso (...).” Vale colacionar ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR