Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV BOULEVARD CASTILHO FRANÇA, Nº 708, Campina, MARABá - PA - CEP: 68507-620
RÉU: Nome: L.M.DE ARAUJO OKABE Endereço: desconhecido SENTENÇA Cuidam-se os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 11/04/2003 pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA em face de L.M.DE ARAUJO OKABE, ambos qualificados nos autos. Em ID. 58190832 - Pág. 30, certificou-se que a citação não logrou êxito, devido a mudança de endereço da executada. A parte exequente foi intimada do despacho de ID. 58190832 - Pág. 31 e se manifestou no sentido de requerer a suspensão com fulcro no art. 40 da LEF. Deferido em ID. 58190832 - Pág. 35. Assim, 20 anos de decorrer processual se operaram, sem efeitos práticos de constrição patrimonial ou localização do devedor. Em despacho de ID. 81129918, o juízo determinou a manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito. No entanto, até a presente data não houve manifestação e nem impulsionamento do feito (id. 85252160). Assim, decido. É cediço que o instituto jurídico da prescrição tem como tônica extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo violado, em virtude de sua inércia em não exigir o seu cumprimento no prazo estabelecido em lei. Nesse contexto, objetiva-se a não ocorrência de pendências eternas, o que redundaria, em última análise, em verdadeira insegurança jurídica. Assim, cumpre observar, em síntese, que existem dois tipos de prescrição. Uma, propriamente dita, ou seja, a perda da pretensão do sujeito ativo de cobrar o crédito tributário, que prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do lançamento; a outra, denominada prescrição intercorrente, ocorre no curso do processo, 05 (cinco) anos após o arquivamento dos autos, de acordo com o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal, como segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEVER DE LEALDADE, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUMULA 106/STJ. NÃO INCIDENCIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. Ocorrerá a prescrição intercorrente diante da paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional quinquenal em decorrência de desídia do executante e ausentes as causas de interrupção da prescrição previstas no art. 174, parágrafo único do CTN. 2. Verificando-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do Código Tributário Nacional, não há de se cogitar que referida determinação tenha o condão de interromper a prescrição, porquanto naquele momento somente a citação do devedor tinha o condão de interromper o curso desta. 3. É dever das partes guardar, no curso da relação processual, a devida lealdade (ou cooperação, conforme dispõe o mais recente diploma processual civil) e boa-fé processual, tanto entre si, como com o Juízo, ex vi do art. 14, inc. II, do CPC/1973 e dos arts. 5º e 6º do CPC/2015. 4. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12) 5. Verificada a contribuição do exequente para a paralisação do feito pelo prazo de quase 12 anos, sem que tenha diligenciado para que este retomasse seu curso regular, revela-se inaplicável o disposto no Enunciado nº106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Estando presentes os requisitos para declaração da prescrição intercorrente: (a) paralisação do processo por mais de 5 anos; (b) por desídia do executante; (c) não ocorrência de nenhuma causa de interrupção da prescrição no período (art. 174, parágrafo único do CTN). 7. Agravo de instrumento conhecido e provido". (Acórdão 1120802, 07065957520188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 5/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o caso em comento se amolda na hipótese de prescrição intercorrente. Senão vejamos. Dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80 acerca da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, in verbis: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Com efeito, a exequente no desenrolar processual não obteve êxito em indicar bens passíveis de penhora do executado ou do seu responsável tributário de modo efetivo em tempo hábil, nem foi apontado outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há de ser decretada de imediato. Neste sentido, paralisados os processos de execução fiscal por mais de 05 (cinco) anos, consolida-se a prescrição, erigida, em qualquer contexto. Para que ocorra a perda do Direito Material por intermédio da prescrição intercorrente, configurando a extinção do crédito tributário e, consequentemente, da obrigação tributária, mostra-se suficiente a caracterização da inércia do EXEQUENTE e o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, o que claramente é verificado nos mencionados autos. Por tais razões, impõe-se extinguir o feito, com resolução de mérito. DISPOSITIVO
Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0000007-05.2003.8.14.0007 Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, haja vista a incidência de prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II e art. 924, V, do Código de Processo Civil. Após, não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE estes autos com a respectiva baixa do registro no sistema. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.