Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONDINELI FERREIRA PINTO - PA010389 Nome: WERIKE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 2677, Residencial Quinta do Lago, Casa 02, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS, RONDINELI FERREIRA PINTO Nome: VIACAO A W E LTDA - EPP Endereço: BACABEIRAS, 408,: DISTRITO PALMARES;, ZONA RURAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800133-94.2023.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Advogado do(a)
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial c/c Entregar coisa certa proposta por WERIKE RODRIGUES DOS SANTOS em face de VIAÇÃO A W E TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS. As partes manifestaram-se nos autos acerca de acordo para homologação, elegendo a como proposta benéfica a seguinte: “ 5 - visando o pagamento das parcelas vencidas e repactuação das parcelas a vencer, os Réus se comprometem com o pagamento do valor devido na ordem R$- 175.906,81 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e seis reais e oitenta e um centavos). 6 - Os valores acima serão depositados na conta corrente indicada no contrato firmado entre as partes de Id 84525524; 7 – Permanecem inalteradas as garantias do contrato e demais termos, qual seja os veículos descritos no item 2 acima sendo que a transferência em definitivo dos mesmos para os Réus somente ocorrerá após a efetiva quitação dos valores acordados; 8 – Em caso de inadimplência, além das obrigações constantes no contrato (correção pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa contratual de 2%) incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor do acordo na forma definida na tabela constante no item 5 acima, sendo que qualquer tolerância quanto a eventuais atrasos nas datas de pagamentos será considerado mera liberalidade por parte do Autor; 9 – Ainda em caso de inadimplemento por parte dos Réus, fica desde já autorizado a Autora a solicitar a este juízo sua Reintegração nos bens descritos (item 2 acima), nada sendo devido ao Réu quanto aos valores pagos, ficando estes (valores) caracterizados como aluguel pela utilização dos veículos/equipamentos; ", tudo em conformidade com id 92752115. É o relato. DECIDO. HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, e por conseguinte, nos termos do artigo 924, inciso II e III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato. Eventuais custas remanescentes correrão por conta dos réus. Publique-se. Registre-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA