Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDA MARIA DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO DAS CHAGAS FAVACHO, JAKELINE ASSUNCAO NEVES MONTEIRO, JOSE ROBERTO NEGRAO RIBEIRO, MARCIO SANDRO CORREA MENEZES, RENATO SERGIO SARMENTO COIMBRA Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: desconhecido DECISÃO ALDA MARIA DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO DAS CHAGAS FAVACHO, JAKELINE ASSUNCAO NEVES MONTEIRO, JOSE ROBERTO NEGRAO RIBEIRO, MARCIO SANDRO CORREA MENEZES e RENATO SERGIO SARMENTO COIMBRA, já devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária de concessão de adicional de insalubridade c/c ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM. Narram que são servidores do Município de Marapanim/PA e exercem o cargo de agente de combate a endemias, nomeados pelo Decreto nº 1.245/2016 e Lei Municipal n. 1.725/2011. Aduzem que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais garante o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme estabelece, conforme o art. 147, do RJU, Lei nº 1414/95 e, que, portanto, requerem o recebimento do adicional de insalubridade, bem como, os valores pretéritos não recebidos. DECIDO. Inicialmente,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800026-05.2023.8.14.0030 defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC. Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora. Os autores juntaram, entre outros documentos, decreto de nomeação, contracheques, planilha de débito dos servidores, imagens e laudo pericial realizado nos autos de nº. 0800100-93.2022.8.14.0030 e, ainda, decisão do E. TJPA nos autos de Agravo de Instrumento (0806240-39.2022.8.14.0000) concedendo os efeitos da antecipação de tutela. Forçoso é reconhecer, portanto, que se encontra presente a verossimilhança das alegações da parte autora, que evidencia a plausibilidade do direito, que é um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, pois, o adicional de insalubridade encontra-se inserido no rol de direitos dos servidores públicos estaduais e municipais, conforme estabelece a Constituição Cabana, em seu art. 31, XVI, vejamos: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Esse benefício pecuniário é assegurado aos servidores do Município de Marapanim, conforme previsão do Regime Jurídico Único (Lei nº 1.414/95), vejamos: Art. 146 – Ao servidor serão concedidos adicionais: I – Pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas. Art. 147 – O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido após realizações de perícia pelo órgão oficial de saúde do Município. §1º - O adicional, na ordem de 40% (quarenta por cento), incidirá sobre o vencimento. §2º - O adicional previsto neste artigo será com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento sobre nenhum fundamento. §3º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício em condições penosas, não são acumuláveis. (grifei). Como se observa, a lei municipal acima concede o direito, estabelece o percentual de 40%, determina a suspensão de seu pagamento quando não houver causa geradora e impõe a não incorporação do adicional à remuneração. Ademais, o laudo pericial juntado como prova emprestada dos autos de nº. 0800100-93.2022.8.14.0030 (Id. 85056052), demonstra a causa geradora no local de trabalho dos servidores que desenvolvem a atividade de combate às endemias, concluindo assim, que o trabalho realizado pelos requerentes, do mesmo modo, é caracterizado como insalubridade de grau médio. Ainda, a promulgação da Emenda Constitucional nº. 120/22, que acrescentou o §10 no art. 198 da CF/88, que entrou em vigor em 05/02/2022, confere, entre outros, o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, veja-se: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Assim entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar o Agravo de Instrumento de nº. 0806240-39.2022.8.14.0000, vejamos: DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. A teor do que dispõe do Art. 1.019, I, do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Cabe lembrar que, em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Verifico, em análise inicial, que assiste direito o agravante, e passo a expor conforme preceitua o Artigo 147 da lei Municipal nº 1.414/95, “In verbis”: “Art. 147 - O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido, após realizações de perícia pelo órgão oficial de saúde do município. §1º O adicional, na ordem de 40% (quarenta por cento), incidirá sobre o vencimento.” Ademais, verifico a promulgação do EC 120/22, que entrou em vigor no dia 05/02/2022, conferindo, entre outros, o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes de combate a endemias, vejamos: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Entrando em vigor na data da publicação, portanto verifico que assiste plausibilidade no direito alegado pelo recorrente, ademais sobre o tema está E. Corte de justiça já se manifestou, Cito Ementa: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARAPANIM. ADICIONAL DEVIDO. MULTA DIÁRIA FIXADA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. UNÂNIME. I- Mandado de segurança impetrando visando a concessão do adicional de insalubridade. II- A sentença a quo reconheceu o direito ao pagamento da vantagem. III- Para que seja devido o pagamento do adicional, é imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos do município, o que se verifica na espécie. IV- Preenchidos os requisitos necessários, cabível a concessão da vantagem. V- Todavia, a sentença arbitrou multa diária a ser suportada pelo patrimônio pessoal do gestor público, o que é incabível. VI- Considerando que o gestor público não figura como parte no processo principal, impossível a fixação das astreintes a recair sobre seu patrimônio pessoal. VII- Multa diária a incidir em face do Ente Público representado pelo agente político. (1185397, 1185397, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-10-08, Publicado em 2018-12-03)” Notória é a irresignação do agravante, nota-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar, entretanto, entendo que assiste plausibilidade no direito alegado pelo Agravante. Ademais, verifico a urgência do pedido e o perigo da demora, visto que se trata, sobre tudo, de verba alimentar, que vai ajudar a garantir a subsistência, alimentação e saúde do agravante, bem como de seus dependentes. Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, presentes os requisitos permissivos da tutela pretendida, mais especificamente a plausibilidade nas alegações do recorrente eis que no primeiro momento entendo existe lei Municipal que reconhece o efetivo direito e a promulgação da EC 120/22, que conferiu aos agentes o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a existência de Laudo pericial nos autos, a melhor alternativa é conceder a liminar requerida. (...). O perigo de dano de difícil reparação também se encontra presente, pois, sabe-se que tais valores têm natureza alimentar e necessita a matéria a rápida resposta do judiciário. A irreversibilidade, por sua vez, não serve de impedimento à concessão da liminar, visto que o módico valor não causará abalo aos cofres públicos municipais, e temos que, nessa primeira leitura dos autos, tal reversão se mostra improvável diante da verossimilhança das alegações do Requerente. Por todo o exposto, ancorado no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, e determino que o Município de Marapanim inclua o valor do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, sobre os vencimentos dos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais). Intime-se a parte autora. Intime-se o Requerido com a remessa dos autos, devendo cumprir no prazo de 30 dias, sob pena da incidência de multa, no valor acima estabelecido. Por conseguinte, face manifestação do autor e em vista da indisponibilidade de direitos, não verifico a possibilidade de estabelecer composição consensual em audiência de conciliação, uma vez que a parte é a Fazenda Pública. Assim, visto que a parte requerida se trata de Fazenda Pública, dependente de autorização legal para dispor em juízo sobre valores, deixo de designar audiência de conciliação, com interpretação do art. 334, §4º, I e II e §5º do CPC. Não obstante, qualquer possibilidade de proposta de conciliação, deverá esta ser reduzida a termo para análise da parte contrária. Cite-se o Município requerido para que apresente resposta em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 344, do CPC. Remetam-se os autos, em observância ao art. 183, §1º do CPC[1]. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marapanim, PA, 15 de fevereiro de 2023 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.