Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FABRICIO DA SILVA NESTOR SENTENÇA (Com resolução do mérito)
PROCESSO Nº. 0007983-77.2014.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de FABRICIO DA SILVA NESTOR. Em petição ID de n° 92085874 as partes informam que firmaram ACORDO nos autos e requereram a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. As partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciaram, ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação, bem como, ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e por força do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES no ID n° 92085874, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos. Extinga-se o processo, com resolução do mérito. Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci