Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805654-47.2023.8.14.0006.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VILLE FRANCA Endereço: ITABIRA, 73, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 RECLAMADO (A): Nome: BENEDITO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR Endereço: Estrada Itabira, 73, Condomínio Ville França, Lote 04, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 DECISÃO-MANDADO 1. Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2. Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos à decisão. Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3. Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr. Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4. Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5. Em tendo sido requerida, pelo demandante, a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, cuja regulamentação se encontra prevista na Resolução nº 345 do CNJ e na Portaria nº 1.640/2021-GP do TJPA, deverá a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar pela concordância ou não, restando cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”. 6. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Ananindeua/PA Assinado digitalmente na data abaixo registrada ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344