Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO FEITOSA DA CONCEICAO Endereço: Faz três irmãos, vicinal 4 da Parakanã, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000
REQUERENTE: ANTONIA REGIANE DA COSTA Endereço: Sitio Marupá, vicinal Sigana, Vila Nova Aliança, s/n, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA RAIMUNDO FEITOSA DA CONCEICAO e ANTONIA REGIANE DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL por meio de advogada nomeada regularmente constituída, com fundamento nas disposições legais do artigo 226, § 6º da Constitucional Federal, Lei nº. 6.515/77 e na Lei Civil Brasileira. Afirmam, em síntese, que convolaram núpcias em 30.11.2013, e que estão separados de fato, portanto, estando firmes e conscientes no argumento de dissolverem o casamento. Sustentam que não há bens adquiridos na constância da união, bem como que não tiveram filhos. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 78907561, 78907563, 78907566, 78907568. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O pleito das partes merece a colhida do Judiciário pelas razões infra expendidas. Da nova redação dada ao art. 226, § 6º, da Carta Magna, extrai-se que o Estado deve intervir de forma mínima nas ações da natureza da presente, sem maiores questionamentos acerca de prazo de separação de fato ou possibilidade de reconciliação. Neste novo cenário, pois, tem-se que, assim como o direito à conjugalidade integra o conjunto dos direitos da personalidade, o direito à sua dissolução também deve integrá-lo, posto que se a comunhão plena de vida estabelecida pelo casamento cessou, não faz sentido criar óbice à decretação do vínculo matrimonial. No caso em apreço, resta sobejamente demonstrado que as partes comungam do desejo de dissolver o casamento, o fazendo pela via consensual, sendo, como dito alhures, despiciendos outros questionamentos. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010, estabelece que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", dispensando, pois, para sua decretação, o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou da comprovada separação de fato por mais de dois anos. Com efeito, tornou-se prescindível a oitiva, para o deferimento do pedido, de testemunhas capazes de comprovar o lapso temporal de separação de fato do casal. Na situação em exame, verifico que não há bens a partilhar, bem como que não tiveram filhos. No que tange ao nome, os requerentes não alteraram seus nomes em razão do matrimônio. Assim sendo, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 40 da Lei 6.515/77, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO-LHES O DIVÓRCIO, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição (Id. 78907568), resguardado eventuais direitos de terceiros, restando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre os requerentes, conforme art. 1.571, IV, do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência jurídica objetiva garantir o acesso à justiça o contraditório e a ampla defesa, materializando o preceito constitucional da isonomia consubstanciada na igualdade de todos perante o ordenamento jurídico. Segue que na hipótese do Estado não conseguir desempenhar sua atribuição constitucional, através da Defensoria Pública, como no caso em comento, em razão da ausência de defensor, deve o magistrado nomear advogado dativo para exercer o múnus público, fixando honorários. Neste sentido: STJ-293712) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXADO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido. (REsp. 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Registra-se que face ao caráter orientador/informativo das tabelas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, “arbitrar os honorários de advogado na área criminal, o magistrado pode utilizar analogicamente da regra disposta no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, uma vez que o Código de Processo Penal, além de nada prever nesse sentido, permite a aplicação da analogia (art. 3º do CPP)” (Apelação nº0903108-11.2009.8.08.0030 (030099031087), 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Ney Batista Coutinho. j. 30.01.2013, unânime, DJ 07.02.2013).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA 0801987-27.2022.8.14.0123 Ante o exposto e considerando o zelo profissional, fixo a título de honorários em favor da Dra. THAIS JOSÉ CORREIA FERNANDES, OAB/PA 26.845, o montante de R$ 4.671,70 (quatro mil seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos), conforme item 14, XIV – ADVOCACIA NO JUÍZO DE FAMÍLIA E JUÍZO DE REGISTRO CIVIL, da tabela de honorários da OAB/PA. Anote-se que o arbitramento dos honorários aqui realizado se deu em razão atuação nos presentes autos decorrentes da nomeação para patrocínio da defesa anteriores a implementação de órgão da defensoria nesta comarca. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os mandados necessários à sua averbação e registro junto aos cartórios competentes. Isentos de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes à averbação do divórcio no competente Cartório de Registro Civil, pois defiro o pedido de justiça gratuita. Partes intimadas via sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Novo Repartimento/PA, para que proceda à averbação do divórcio. Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (Id. 78907561), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Após, arquive os autos, observadas as cautelas de praxe. Novo Repartimento, 18 de abril de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Vara Única de Novo Repartimento