Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de Modesto Pereira e Silva Neto, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça inicial, que no dia 29/05/2021, o denunciado teria lesionado fisicamente sua ex-companheira, causando-lhes as lesões descritas no laudo, além de ameaçar sua sogra. A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar. Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes. Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu pelos crimes narrados na inicial. A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas. É o Relatório. Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação. No mérito, a denúncia deve ser julgada improcedente. Isso porque, durante a instrução, não restou devidamente provado o fato narrado na denúncia, de forma suficiente para um decreto condenatório. Durante a instrução foram ouvidos apenas testemunhas: a mãe da vítima e policiais militares. A vítima não compareceu e o réu foi revel. A mãe da vítima, ouvida como testemunha informante, declarou que presenciou o acusado agredir sua filha, tendo travado luta corporal com o agressor. Declarou, ainda, que o acusado fez ameaças no calor dos acontecimentos, de cabeça quente e sob efeito de bebidas. Os policiais não presenciaram a dinâmica dos fatos, apenas visualizando a vítima machucada. O laudo de exame de corpo de delito não foi juntado aos autos, não havendo notícia se, de fato, foi realizado. Portanto, não há prova material do crime e nem o depoimento da vítima. Apenas o depoimento isolado da mãe da ofendida. No presente caso, nenhuma outra prova sustenta a versão da denúncia, no sentido da condenação. Para um decreto condenatório, as provas têm de colidir em sua integralidade, a fim de atestar a certeza sobre o fato criminoso em apuração. Nestes autos isso não ocorreu. Nestas hipóteses deve prevalecer a tese do in dubio pro reo. Diante disso, imperioso reconhecer inviável um decreto condenatório, diante da fragilidade do conjunto probatório. Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Improcedente a denúncia, para em consequência, Absolver o acusado Modesto Pereira e Silva Neto, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito, arquive-se. Belém, 26 de abril de 2023. Mauricio Ponte Ferreira de Souza Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher