Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: Nome: EMPRESA M F JUNIOR DE CARVALHO DA COSTA - ME - MAXIMA ENGENHARIA Nome: ONALDO BENJAMIM AFONSO QUARESMA Nome: MANOEL FRANCISCO JUNIOR DE CARVALHO DA COSTA SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0006975-65.2017.8.14.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de M. F. JUNIOR DE CARVALHO DA COSTA – ME, ONALDO BENJAMIM AFONSO QUARESMA e MANOEL FRANCISCO JUNIOR DE CARVALHO DA COSTA. Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em despacho inicial (ID 62147575) foi determinada a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida em três dias. Após, o requerente carreou aos autos minuta de acordo firmado entre as partes (IDs 62147649 e 62147650). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Denota-se do caderno processual eletrônico que o acordo firmado entre as partes cumpriu todos os requisitos legais para a devida homologação. Ao Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das respectivas cláusulas. Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo constante na minuta de ID 62147649 e 62147650 para que produza seus jurídicos e legais efeitos que fica fazendo parte integrante e inseparável desta sentença, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Por se tratar de acordo entre as partes e não havendo interesse na interposição de recursos, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º, do CPC). Eventuais honorários na forma entabulada entre as partes. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, 26 de abril de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba