Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/01/2020
Valor da Causa
R$ 2.582,55
Órgão julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/07/2024, 11:13
Baixa Definitiva
01/07/2024, 11:12
Transitado em Julgado em 17/06/2024
01/07/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr. Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941
Executada: Walquíria Figueiredo da Silva Endereço: Passagem Itabira, nº 120, Bloco 12, Unidade 204, Maguari, Ananindeua/PA - CEP: 67.143-010
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800811-44.2020.8.14.0006) Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo pleiteante, por meio documento cadastrado sob o Id nº 110485445, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária. Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII c/c o art. 775, da Lei de Regência. Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Ananindeua, 29/05/2024. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
03/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/06/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.
01/06/2024, 09:09
Extinto o processo por desistência
01/06/2024, 09:09
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 11:31
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 16:24
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de WALQUIRIA FIGUEIREDO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
17/02/2024, 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/02/2024, 17:29
Documentos
Petição
•03/06/2024, 15:54
Sentença
•01/06/2024, 09:09
03/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/06/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.
01/06/2024, 09:09
Extinto o processo por desistência
01/06/2024, 09:09
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 11:31
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 16:24
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de WALQUIRIA FIGUEIREDO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
24/02/2024, 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
17/02/2024, 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/02/2024, 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/02/2024, 10:24
Expedição de Mandado.
06/02/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 11:02
Juntada de identificação de ar
29/09/2023, 08:06
Expedição de Mandado.
01/09/2023, 09:20
Expedição de Carta.
01/09/2023, 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/09/2023, 09:10
Expedição de Carta.
01/09/2023, 09:08
Cancelada a movimentação processual
01/09/2023, 09:05
Desentranhado o documento
01/09/2023, 09:05
Cancelada a movimentação processual
01/09/2023, 09:05
Desentranhado o documento
01/09/2023, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/09/2023, 08:57
Expedição de Mandado.
01/09/2023, 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
01/09/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr. Bruno Emanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941
Executada: Walquiria Figueiredo da Silva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800811-44.2020.8.14.0006)
Vistos, etc., Colhe-se dos autos, que o exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito reclamado, razão pela qual determino a realização de pesquisa, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, para se tentar descobrir o atual paradeiro da acionada. Em sendo frutífera a diligência supracitada, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, 11/08/2023. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
22/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 18:28
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
21/08/2023, 15:58
Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 15:58
Conclusos para decisão
31/05/2023, 09:05
Juntada de Petição de petição
29/04/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr. Bruno Emanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941
Executada: Walquiria Figueiredo da Silva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800811-44.2020.8.14.0006)
Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO FIT MIRANTE DO LAGO contra WALQUIRIA FIGUEIREDO DA SILVA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 1.625,53 (hum mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 1402, bloco 09, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada. A executada, consoante se extrai dos autos, não foi localizado nos endereços informados nos autos para ser citada para os termos da presente ação. O exequente, diante do fato acima mencionado, requereu a realização de pesquisas nos sistemas disponibilizados ao Judiciário para se descobrir o atual paradeiro da executada, consoante se verifica na petição protocolizada sob o Id nº 45821582. O art. 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o paradeiro do acionado somente será considerado ignorado ou incerto se as providências assumidas para se descobrir o seu atual endereço, inclusive mediante pesquisa nos sistemas de localização disponibilizados por força de convênio ao Poder Judiciário, resultarem infrutíferas. A realização da pesquisa pretendida pelo exequente, entretanto, deve ser antecedida da apresentação do demonstrativo atualizado do débito reclamado. Diante disso, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva. Cumprida a providência acima mencionada, determino a realização de pesquisa, por meio eletrônico, através do SISBAJUD, para se tentar descobrir o atual paradeiro da demandada. Em sendo frutífera a diligência supracitada, cite-se a executada para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pela exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pela empresa exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o executado deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se a devedora, apesar de devidamente citada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pela credora. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se a embargada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). Os honorários advocatícios, por sua vez, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Esta decisão servirá como mandado. Int. Ananindeua, 13/04/2023. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua