Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0807574-44.2023.8.14.0301 DÚVIDA (100) SENTENÇA SVistos etc. CONRRADO REZENDE SOARES, oficial titular do Cartório do 3º Oficio de Registros Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, ingressou com o presente pedido de Autorização para Restaurar Assento em Livro de Registro de Nascimento de Emília Selma Pará Marques, com fundamento no artigo 6º do Provimento nº 23 do CNJ. Relata o requerente que a sra. Jaqueline Aparecida de Jesus Cordeiro ingressou em sua serventia com o objetivo de emissão de 2ª via de certidão de nascimento de Emilia Selma Pará Marques, registrada no livro n° 8, folhas 232 verso, termo n°. 8.513, nascida em 14.02.1941. Informa o oficial que, em busca nos livros deste cartório, não se constatou a presença do registro de nascimento da sra. Emilia, ressalta que foi encontrado no livro fichário nº 1 uma cópia da certidão de nascimento da sra. Emilia, emitida a época e que o nome consta no índice do livro. Requereu seja autorizada a restauração do registro de Emilia Selma Pará Marques, contido no livro de registro de nascimento n.º 8, f. 232v, termo n.º 8.513. Instado a se manifestar, a representante do ministério Público se manifestou pelo acolhimento da pretensão de restauração. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sobre a restauração de assentamento no registro civil, a Lei 6.015/73 assim dispõe em seu art. 109: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Dessa forma, o requerente comprova que em algum momento, existiu o registro de nascimento de Emilia Selma Pará Marques ao juntar cópia da certidão de nascimento, emitida à época do registro, no livro fichário nº 1, cujo nome consta no índice do livro (ID n.º 86265629), o que comprova a existência do registro. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Pará, tem entendido pela possibilidade de restauração de registro civil em determinados casos. Colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Restando devidamente instruído o feito em que se requer a "Restauração de Registro Civil de Nascimento", em obediência aos ditames do art. 190 da Lei de Registros Publicos, há que ser julgado procedente o pedido inicial.(TJ-MG - AC: 10000191489434001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO NÃO ENCONTRADO PELO CARTÓRIO. PRIMEIRA VIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO E DOCUMENTO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. MÉRITO CONFORME ART. 515, §3º DO CPC. 1. Com a introdução do parágrafo terceiro ao art. 515, do CPC, concedeu-se aos tribunais, na hipótese de interposição de recurso de apelação visando a reforma de sentença terminativa, a análise do mérito da causa, desde que se trate de questão exclusivamente de direito e o processo esteja em condições de imediato julgamento. 2. Tendo em vista que na exordial o autor colaciona o seu documento e a cópia da 1ª via da certidão de nascimento, pressupõe-se o preenchimento de todos os documentos essenciais à realização do ato, dentre eles, o registro de nascimento que demonstra a veracidade dos fatos narrados. 3. Sentença reformada para determinar a restauração do registro civil de Aires Tadeu Ferreira de Oliveira, lavrado sob Nº 20015, folhas 168, do Livro A-16, expedido no Cartório de Ilha das Onças, sob responsabilidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Barcarena. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (2015.04647919-05, 154.320, Rel. Marneide Trindade Pereira Merabet, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-23, Publicado em 2015-12-09). (destaque nosso).
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, e diante da ampla documentação juntada que possibilita comprovar os dados necessário à restauração, julgo procedente o pedido e determino a restauração de registro civil de nascimento de Emilia Selma Pará Marques, com fulcro no art. 109 da Lei de Registros Públicos. P. R. I. Belém, 26 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA