Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE STRAIOTO LOPES, ALYKA THUANNA STRAIOTO LOPES, Y. S. L., Y. S. S. L.
REQUERIDO: JOSE SANTANA ALVES DE ASSIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800739-22.2020.8.14.0050
Trata-se de ação de indenização proposta em face de acidente de trânsito ocorrido nesta cidade, onde os autores almejam receber indenização por danos materiais e morais. Informa os requerentes que dia 12/09/2020, por volta das 15h00min, à vítima Abinadab Straioto trafegava pela Rua Paulo Oliveira com uma motocicleta Honda CG/125, placa JTY-5441, cor branca, de propriedade de Renie Alves Resende, quando foi atingido pelo veículo de propriedade do Requerido, um caminhão carroceria aberta, modelo Ford F4000 G, cor vermelha, placa KDZ-4D79, ano/modelo 2000/2000, que estava dando marcha à ré ao sair de um terreno/lote próximo a sua casa. Alega que o Requerido, ao realizar manobra de forma imprudente e negligente, atingiu a vítima, a qual veio falecer posteriormente em decorrência do grave acidente. Aduz que o Requerido agiu com culpa exclusiva, e que não encontraram outra solução senão ingressar com a presente ação, com vistas a aliviar as dificuldades, seqüelas e sofrimento da família, ante a morte da vítima. Ao final requer que a ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar o Requerido ao pagamento de danos materiais em caráter de danos emergentes, no montante de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinqüenta reais), - condenar o Requerido ao pagamento de indenização em caráter de lucros cessantes para a mãe, na forma de pensão alimentícia, no valor de 2/3 do salário mínimo até o momento em que a vítima completasse 25 anos de idade, reduzida, então, para o valor de 1/3 do salário mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da Requerente, o que ocorrer primeiro; - pede ainda, seja condenado o Requerido no pagamento de indenização por danos morais causados aos Requerentes, sugerindo-se a um montante de 300 (trezentos) salários mínimos ou num valor arbitrado por Vossa Excelência, para que seja repartido de forma igualitária aos Requerentes; - seja o Requerido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Citado o requerido apresentou contestação (id 29601879). Em sede contestatória alegou que ausência de culpa. As partes não têm mais provas a produzir Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. É breve o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, não havendo nulidades a sanar, bem como desnecessária a produção de provas outras provas em audiência, especificamente em razão dos documentos já acostados, pelo que aplicável o artigo 355, I do Código de Processo Civil à hipótese. A controvérsia da lide principal cinge-se a responsabilidade da requerida pela causalidade do acidente, e a consequente condenação a indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pensionamento vitalício. Pois bem. A teoria da responsabilidade civil subjetiva baseia-se nos elementos: culpa, dano e nexo causal. Acerca deste instituto ensina Sílvio Rodrigues (2002, p. 11): "Se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia de culpa e que de acordo com o entendimento clássico a concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito." Isto significa que, para vítima de um dano obter indenização, necessária é a demonstração de culpa pelo ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano. Em nosso ordenamento jurídico a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dispositivo legal trata da chamada responsabilidade aquiliana e situa-se dentro da responsabilidade civil, fundada na culpa, ou seja, para que haja o dever de indenizar é indispensável a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. Com efeito, importa verificar através das provas acostadas aos autos, se houve conduta ilícita que tenha causado um dano ao requerente, nos termos do artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema, vale colacionar o ensinamento de Rui Stoco: "O elemento primário de todo o ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Este ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem Normativa do direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo. Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica. Ação e omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro da responsabilidade civil." Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, se está diante de um ato ilícito, resultando deste ato o dever de indenizar, consoante dispõe o artigo supracitado. Destarte, não há que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem a comprovação dos requisitos insculpidos no artigo 186 do Código Civil. Nesse sentido, Caio Mario da Silva Pereira ensina: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de que a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (n/grifos - Instituições de Direito Civil, I, Editora Forense, pág. 457). onforme já exposto, o dever de reparar o prejuízo gerado pelo ato ilícito assenta-se na conjugação necessária de três elementos fundamentais: a) culpa lato sensu, de maneira que só o ato fato lesivo intencional, ou imputável ao agente por omissão de dever, autoriza a responsabilidade; b) o dano, isto é, a lesão provocada no patrimônio da vítima; e c) o nexo causal entre o danos e o comportamento censurável do agente, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior - Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência. No caso dos autos, restaram demonstrados todos os elementos configuradores da responsabilidade da parte requerida. É fato incontroverso nos autos o acidente tanto pelo vídeo (id 21775335), a morte pela certidão de óbito (id 21775320) e a dinâmica dos fatos pela extração da narrativa. Quanto à dinâmica do evento danoso, a manobra de marcha à ré constituiu-se em manobra de exceção, ensejando total diligência de seu executor. Logo, age culposamente o condutor de veículo que, ao efetivar tal manobra, não guarda a devida atenção às condições de trânsito no momento, colidindo com outro veículo (motocicleta) que seguia regularmente pela via, não havendo como elidir essa responsabilidade a lacônica tese de que o Autor estaria desatento. A propósito, já se decidiu: "CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO EM ESTACIONAMENTO MARCHA-À-RÉ COLISÃO DE VEÍCULOS Manobra executada sem o devido cuidado necessário - Comportamento culposo do motorista em marcha-à-ré - Danos comprovados - Dever de indenizar - Sentença e condenação mantidas." (TJDF ACJ 20020910083652 DF 1a T.R.J.E. Rel. Des. Alfeu Gonzaga Machado DJU 18.08.2003 p. 114). "RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito. Vítima fatal. Veículo de grande porte. Empreendimento de marcha à ré em autovia de grande fluxo. Ausência de perícia, cautela e prudência na manobra. Inexistência de provas que indiquem aplicação de posicionamento diverso. Verbas indenizatórias devidamente aplicadas. Ação procedente. Recurso improvido." (1º TACSP AP 1001733-9 (40251) Tatuí 9a C.Fér. Rel. Juiz Luis Carlos de Barros J. 31.07.2001). O art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”. Sobre manobras em marcha à ré, o art. 194 do CTB permite apenas que seja na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança. Com efeito, resta demonstrada a conduta ilícita praticada pelo condutor do veículo, ensejando na ocorrência de danos aos requerentes restando devidamente comprovado os requisitos configuradores da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. Prosseguindo, o dano é o segundo pressuposto da responsabilidade civil e se encontra no centro do referido instituto, já que o dever de reparar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida. Posta essa premissa, cumpre analisar os pedidos de danos materiais e morais. Quanto aos danos materiais, este não se presume e deve ser comprovado, assim compulsando os autos verifico que foi juntado DOCUMENTO (ID 21775334) de despesas com o sepultamento, daí porque entendo ser devido o ressarcimento. Quanto ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, de natureza indenizatória, entendo ser ele devido, uma vez que restou demonstrado o nexo causal do acidente e da morte. Não houve demonstração de renda por parte da autora, daí porque, cumpre presumir que percebia um salário-mínimo por mês. A requerente SIMONE STRAIOTO LOPES é genitora do falecido nos termos da documentação nos autos, logo conforme entendimento sufragado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS). PRECEDENTES. (...) 3. A orientação desta Corte fixa em sessenta e cinco anos o limite temporal para pagamento da pensão mensal estabelecida. 4. Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e de Tribunais Estaduais prestigiando a fixação da responsabilidade civil quando presente o panorama fático e jurídico acima descrito. 5. Doutrina de Rui Stoco, Yussef Cahali, Cretela Júnior e Celso Antônio Bandeira de Melo no mesmo sentido do acima exposto (ver "Tratado de Responsabilidade Civil", de Rui Stoco, 6ª Ed. RT, 2004, pp. 1.124/1.125) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para fixar em sessenta e cinco anos o limite temporal para pagamento da pensão mensal estabelecida. ( REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007, p. 221); "RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. LUTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. 13º SALÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO (A) DE COMPANHEIRO (A) E DE GENITOR (A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS COMPOSTOS. VEDAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE. (...) 6. A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) no caso de morte de companheiro (a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor (a), pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. 7. A pensão por morte é devida desde a data do óbito. (...) 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. ( REsp 853.921/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/05/2010) EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO COM VÍTIMA FATAL - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - INDENIZAÇÃO MATERIAL COM PENSIONAMENTO À VIÚVA E 3 FILHOS MENORES - 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO MORAL - VALOR - PARÂMETROS DO TRIBUNAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JURSO DE MORA - OMISSÃO NA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A morte de marido e pai em atropelamento enseja grande dor e sofrimento, sendo gravíssimo o grau de ofensa que, associado ao elevado grau de culpabilidade do ofensor, enseja indenização, moral cujo valor deve levar em conta tais circunstâncias. - Conforme jurisprudência do STJ, se não há comprovação de salário maior da vítima fatal, a pensão mensal devida à viúva e filhos deve ser de 2/3 de um salário mínimo, até que a vítima completasse 65 anos, sendo que a parte dos filhos é acrescida à da mãe após os 25 anos de idade deles, salvo incapacidade permanente. - O valor da pensão arbitrado conforme entendimento jurisprudencial do STJ não comporta majoração. - Verificada que a indenização por danos morais fixada no caso concreto não se ateve às circunstâncias fáticas necessárias, é cabível a sua majoração. - O Tribunal pode fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização moral e pensionamento se na sentença o MM. Juiz não o fez. - Na indenização moral, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em ação de indenização por ato ilícito. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.07.213000-1/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2012, publicação da sumula em 22/10/2012). Portanto devida pensão mensal desde o dia do óbito a mãe SIMONE STRAIOTO LOPES, de 2/3 do salário do salário-mínimo até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, com juros e correção monetária deste o evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ). Quanto ao dano moral, vê-se que a conduta ilícita gerou na parte autora a perda do filho e irmãos e a destruição da família, gerando-lhe dor, necessidades de toda ordem e desconforto. Logo, desrespeitada a dignidade da autora pela conduta ilícita do preposto do réu. Nesta ordem de idéias, a reparação do dano moral é devida, pois está prestigiada pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da Republica. A quantificação, como é cediço na doutrina e jurisprudência, é deixada à estimativa eqüitativa do juiz, considerando-se, dentre outros critérios, a gravidade objetiva do dano, a gravidade da falta, a condição econômica do causador do ato, o caráter punitivo e a finalidade educativa. Tal quantificação não pode ser ínfima, a ponto de nada reparar, ou excessiva, de modo a permitir desproporcional e indevido enriquecimento da vítima; não pode, ainda, conduzir o causador do dano à penúria. A respeito, Sílvio de Salvo Venosa doutrina que:...Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o Estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento injustificado para a vítima; nem ser de tal forma insignificante a ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que indenização desse jaez tem também essa finalidade..., (Direito civil, teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, volume II, São Paulo, Editora Atlas, 3ª ed., pp. 261/262). No entanto, é de ser ponderada, no caso concreto, a atitude da vítima, que não utilizava equipamento obrigatório de segurança para tráfego em motocicleta, qual seja, o capacete é de ser reconhecida a concorrência de culpas. É precedente: EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. VÍTIMA FATAL QUE NÃO FAZIA USO DE CAPACETE. CIRCUNSTÂNCIA QUE INFLUIU NO RESULTADO FINAL DO EVENTO, EIS A CAUSA DA MORTE TER SIDO TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA CONFIGURADA NA PROPORÇÃO DE 25%. PRECEDENTES. Consoante harmônica orientação jurisprudencial em situações similares, o fato de o motociclista não ter observado regra que determina o uso obrigatório de equipamento de segurança, respalda sua parcela de culpa pelo evento danoso. Acaso o caroneiro, ou seja, a vítima fatal estivesse, quando do sinistro, utilizando capacete, poderia ter sido evitado o desenlace fatal, ou, ao menos, mitigado os danos. Logo, inarredável a configuração de concorrência de culpas no evento lesivo. Prevalência do entendimento do voto vencido, exceto na proporção da culpa concorrente atribuída à vítima. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. ( Embargos Infringentes Nº 70065252926, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 20/11/2015) Portanto, tendo-se em conta essas diretrizes, em especial que o ato danoso causou à parte requerente dor, sofrimento e transtorno pela perda do ente querido e que o réu tem condições de suportar a reparação que lhe será imposta, arbitro a indenização em valor equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser dividida igualmente entre os requerentes. · Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide principal, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais em caráter de danos emergentes, no montante de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinqüenta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão mensal desde o dia do óbito a mãe SIMONE STRAIOTO LOPES, de 2/3 do salário do salário-mínimo até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, até o falecimento da Requerente, o que ocorrer primeiro, com juros e correção monetária deste o evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ). c) CONDENAR o requerido a indenização em valor equivalente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser dividida igualmente entre os requerentes ante o reconhecimento de culpa concorrente entre a conduta ilícita e o não uso do capacete pela vítima, contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Diante da sucumbência mínima dos requerentes, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade caso a parte esteja amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do aludido diploma legal. Se for interposto recurso, deverá: a) certificar a tempestividade e o pagamento de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, b) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e c) encaminhar os autos a Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se a parte sucumbente para se manifestar ou para depositar o valor depositado, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015. Havendo cumprimento espontâneo, nos termos do art. 526 do CPC/2015: a) expeça-se alvará judicial em nome da reclamante ou de seu/sua advogado (a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo ou sua transferência para conta bancária regularmente indicada, devendo a sua expedição ser comprovada nos autos; b) intime-se a parte adversa para se manifestar acerca do valor depositado, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Com o trânsito em julgado, não havendo cumprimento espontâneo da condenação, nem pedido de cumprimento de sentença, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB). PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito