Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2010.
I - RELATÓRIO PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, vem perante este juízo opor EMBARGOS A EXECUÇÃO em face da ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A, identificado também nos autos, alegando, em síntese, os seguintes argumentos. A parte embargante alega, em síntese: a exceção de incompetência; a nulidade da execução; a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; o não reconhecimento da dívida cobrada; o excesso de execução. Assim, requer a total procedência dos Embargos à Execução opostos e por via de consequência a extinção da ação expropriativa. Recebida a demanda com efeito suspensivo, o juízo determinou a intimação da parte embargada para se manifestar. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação alegando, em síntese: a não concessão do efeito suspensivo; a exigibilidade do título; a existência de contrato de câmbio; a inexistência de excesso de execução e de demonstrativo de débito. Ao final requer a total improcedência dos embargos à execução e a procedência da ação executiva. Instado, o juízo de segunda instância posicionou-se pela competência deste juízo para apreciação do feito. Era o que tinha de essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, verifica-se que o embargado/exequente junta o contrato de câmbio, o demonstrativo de conta vinculada e o protesto que comprovam a venda de mercadorias ao embargante/executado e que segundo a jurisprudência pacífica de nossos tribunais constitui título executivo extrajudicial. Assim, a alegação de inépcia da inicial em razão de não ter sido apresentado valor certo e determinado é improcedente, pois pode se verificar que no referido documento consta o valor que é devido ao embargante/executado. Quanto à alegação de que o documento não preenche os requisitos de um título extrajudicial e assim não é possível a propositura de uma ação executiva, também carece de fundamento, tendo em vista que a jurisprudência do STJ já se manifestou sobre tal questão e considera o contrato de câmbio protestado como hábil para execução. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CÂMBIO. FIANÇA. PROTESTO DO TÍTULO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA OS FIADORES. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança de contrato de câmbio realizada, mediante execução de título executivo extrajudicial, tem como condição de procedibilidade o protesto desse título, nos termos do art. 75 da Lei 4.728/65. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 436.930/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 23/4/2013.) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Relativamente a afirmação de que há excesso de execução, observa-se que neste ponto a embargante/executada se limitou apenas a questionar o valor cobrado pela parte embargada, sem apresentar uma planilha de cálculo com valor que entende devido. Por esta razão, julgo improcedente esta pretensão. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A parte embargante questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento as asserções da parte embargante constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, preenchendo, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros. Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012 Ementa CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido. Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, entendo pela sua validade até que haja pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, nos mesmos moldes do julgado a seguir transcrito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Classe do 01 1 001341-4 APC - 0000666-80.2010.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF; Registro do Acórdão Número: 619892; Data de Julgamento: 29/08/2012; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; Disponibilização no DJ-e: 25/09/2012 Pág.: 145 Ementa CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO "GIRO FÁCIL". LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA. VEDAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISPENDÊNCIA QUANDO A COBRANÇA EFETIVADA EM UMA DAS CONTENDAS SE DIFERE EM QUANTIDADE E QUALIDADE DO TÍTULO EXISTENTE EM OUTRA DEMANDA, UMA VEZ QUE PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO É PRECISO HAVER IDENTIDADE DOS TRÊS ELEMENTOS DA AÇÃO. 2. O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, E NÃO, DA CITAÇÃO. 3. A COBRANÇA DA TAC CONTRARIA O ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO NULA DE PLENO DIREITO. 4. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO REGIDAS PELA LEI Nº 4.595/64, NÃO SE LHES APLICANDO A LIMITAÇÃO DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, PREVISTA NA LEI DE USURA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DA SÚMULA 596. 5. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVE SER ADMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 2.170-36/01. 6. ATÉ PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/01, É PERMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 7. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DA MATÉRIA COM BASE NO ART. 515, § 3º, CPC. PEDIDO MONITÓRIO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA CONCEDER FORÇA DE TÍTULO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, EXCETO OS VALORES RELATIVOS AO TAC (grifo nosso). DA ABUSIVIDADE DOS JUROS A parte embargante questiona a abusividade da cobrança de juros, os quais deveriam ser fixados de acordo com a média do mercado. Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificado está pelo Superior Tribunal de Justiça. Trago a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...) O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Neste particular, portanto, a pretensão da parte embargante não merece amparo, não havendo que se falar em aplicação de juros de acordo com a média do mercado por falta de amparo legal para tanto em razão da ausência de qualquer abusividade nos juros pactuados nos contratos. DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DO IOF No que tange a cobrança de tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito da matéria nos seguintes moldes: ‘‘REsp 1255573 / RS, RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Recurso Repetitivo; Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento: 28/08/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 24/10/2013 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Assim, válida é a cobrança do IOF, bem como da tarifa de cadastro incidente no contrato, não havendo no pacto celebrado entre as partes a cobrança de TAC, sendo a pretensão da parte embargante improcedente. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Válida é a cobrança de comissão de permanência desde que expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1092164/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0207867-7; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 03/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/05/2012 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. - Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). - Agravo não provido (grifo nosso). O STJ editou as seguintes súmulas a respeito da matéria: SÚMULA N° 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. SÚMULA N° 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SÚMULA N° 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. No caso dos presentes autos, analisando o contrato, não se vislumbra a previsão de cobrança de comissão de permanência (ID: 25107709 - Pág. 7, 8), razão pela qual não deve prosperar a pretensão da parte embargante neste particular. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I c/c 920, II do CPC/2015, é que rejeito os Embargos à Execução interpostos e, por via de consequência, determino o prosseguimento da Ação Expropriativa, condenando a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015. Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata. Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 6 dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém