Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado Relatório, nos termos do art.38 da Lei 9099/1995
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art.784, inciso III do Código de Processo Civil. Analisado, verifico que o título executivo apresentado no ID 78802785, é um acordo extrajudicial, que não se encontra assinado pela parte reclamada e nem por duas testemunhas, como impõe o inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil. Nossos tribunais têm, reiteradamente, decidido que o documento particular que não se encontra subscrito por duas testemunhas não tem eficácia executiva, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É título executivo extrajudicial, à luz do que estabelece o art. 585 do Código de Processo Civil, entre outros, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ausente o requisito formal da assinatura de duas testemunhas carece o documento de eficácia executiva e, via de conseqüência, obsta o ajuizamento da ação de execução” RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (Apelação Cível Nº 70039697354, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 02/12/2010). Desse modo, o instrumento particular de transação subscrito apenas pelo reclamante e sem as assinaturas de duas testemunhas não tem eficácia executiva, haja vista a falta do requisito formal, como exige o art. 784, inciso III do Código de Processo Civil. Fato que torna nula a execução e pode ser pronunciada de ofício pelo juízo, nos termos do parágrafo único do art. 803 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução em face da ausência de título executivo extrajudicial e, consequentemente, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV e art. 803, I do Código de Processo Civil, uma vez que o instrumento particular apresentado não se constitui de título de obrigação certa, líquida e exigível, pois ausente o requisito formal da assinatura de testemunhas. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após arquive-se Belém, 26 de abril de 2023 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito