Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANOSSI GUINDASTE LTDA - ME
EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO Endereço: DA OLARIA, 166, ROD ARTHUR BERNARDES, PRATINHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66816-060 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801322-34.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Recebo os presentes autos no estado em que se encontram. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 158.910,92 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e dez reais e noventa e dois centavos). O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço. Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art.. 835, §1º, CPC). Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031623415309300000084438803 PET. EXEC. CONSORCIO Petição 23031623415326200000084438804 PROCURACAO Procuração 23031623415384900000084438805 CNH SOCIO Documento de Identificação 23031623415424700000084438806 CNPJ Documento de Comprovação 23031623415460900000084438807 QSA Documento de Comprovação 23031623415497600000084438808 RECEITA CNPJ Documento de Comprovação 23031623415528400000084438809 CONT. SOCIAL - 1 Documento de Comprovação 23031623415563600000084438810 CONT. SOCIAL - 2 Documento de Comprovação 23031623415621000000084438811 CONT. SOCIAL - 3 Documento de Comprovação 23031623415686600000084438812 CONT. SOCIAL - 4 Documento de Comprovação 23031623415740900000084438813 CONT. SOCIAL - 5 Documento de Comprovação 23031623415799900000084438814 CONT SOCIAL - 6 Documento de Comprovação 23031623415858600000084438815 RELATORIO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031623415915400000084438816 GUIA BOLETO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031623415951200000084438817 COMPROV. CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23031623415986600000084438818 22084- 00- GUINDASTE 30 TON- MAAR SHIPPING Documento de Comprovação 23031623420021900000084438819 22084- 01- GUINDASTE 30 TON- MAAR SHIPPING Documento de Comprovação 23031623420057200000084438820 22084- 02- GUINDASTE 30 TON- MAAR SHIPPING Documento de Comprovação 23031623420095800000084438821 BM - CONSORCIO OUTEIRO - 07 Documento de Comprovação 23031623420135000000084438822 CONTROLE H. BM 603 Documento de Comprovação 23031623420171200000084438823 Diaria - Consorcio Outeiro - 4677 Documento de Comprovação 23031623420209700000084438824 Falta de Pagamento Documento de Comprovação 23031623420243300000084438825 BM 603 DIARIA AGOST-22 Documento de Comprovação 23031623420276900000084438826 BM. 07 E-MAIL MINIMO 200HRS Documento de Comprovação 23031623420308900000084438827 BM. DIARIA. SET-22 Documento de Comprovação 23031623420341900000084438828 BOLETO FAT 603 CONSTR OUTEIRO Documento de Comprovação 23031623420380200000084439629 BOLETO FAT 619 CONSTR OUTEIRO Documento de Comprovação 23031623420409900000084439630 CONVERSA WHATS Documento de Comprovação 23031623420440500000084439631 PLANILHA NF. 603 13-03-23 Documento de Comprovação 23031623420470500000084439632 PLANILHA NF. 619 13-03-23 Documento de Comprovação 23031623420503400000084439633 RESC-DEV EQUIPAMENTO E-MAIL Documento de Comprovação 23031623420533000000084439634 RESCISAO DEVOL EQUIPAMENTO Documento de Comprovação 23031623420568000000084439635 NOTA FATURA 603 - CONSORCIO OUTEIRO - BM 06 Documento de Comprovação 23031623420598100000084439636 NOTA FATURA 619 - CONSORCIO OUTEIRO - BM 07 Documento de Comprovação 23031623420634500000084439637 PROTESTO FAT 603 CONS OUTEIRO Documento de Comprovação 23031623420669700000084439638 PROTESTO FAT 619 CONS OUTEIRO Documento de Comprovação 23031623420702500000084439639 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL^-assinado Documento de Comprovação 23031623420739900000084439641 NOT. extra CONSORCIO Documento de Comprovação 23031623420786500000084439642 Decisão Decisão 23042608252239400000086772151 Decisão Decisão 23042608252239400000086772151 Certidão Certidão 23052610161439300000088620830 Certidão Certidão 23052618464516200000088666584
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANOSSI GUINDASTE LTDA - ME
EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801322-34.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, PELO RITO ESPECIAL (ARTS. 786, 784 INCISOS I E XII, 783, E DEMAIS DISPOSITIVOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) ajuizada por PANOSSI GUINDASTE LTDA em desfavor LUCIANA CRISTINA MORAIS PANOSSI. Temos que as Ações de Execução de Títulos Extrajudiciais, encontram sua competência determinada no Art. 781 do CPC. Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; De pronto, verifico que nenhuma das possibilidades previstas no inciso I contemplam o foro de Icoaraci, pois todas elas se relacionam ao bairro da Pratinha, nesta cidade de Belém O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital. Ocorre que, desde 2012, o bairro da Pratinha não mais pertence à jurisdição do Fórum Distrital de Icoaraci, nos termos da Resolução 006/2012. Nesse sentido, é posicionamento recente do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementa que abaixo transcrevo in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM. 1. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicilio do detentor de sua guarda (Súmula 383 do STJ). 2. A Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém editou o Provimento de nº 006/2012-CRJRMB, do qual não consta o Bairro Pratinha como afeto a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci, logo, a competência para processar e julgar a ação de guarda compartilhada e ou ação de regulamentação de visitas com oferta de alimentos c/c pedido de tutela de urgência é da 3ª Vara de Família de Belém. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM. (2018.00510153-66, 185.602, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09). Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois
trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC). Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do autor, e determino à remessa dos autos para uma das varas Cível e Empresariais de Belém competentes. Cumpra-se com celeridade. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.