Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV. BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO N°: 0801558-36.2021.8.14.0013 DENUNCIADO: FABIO FARIAS DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado na rua Gardênia, Bairro São José, próximo ao comercio do Jorge, Capanema/PA. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo (17) dia do mês de agosto (08) do ano dois mil e vinte e três (2023), às 12h00min, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Capanema, Estado do Pará, presente o MM. Juiz de Direito Dr. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA, responderam ao pregão o(a) representante do Ministério Público Dr(a). AMANDA LUCIANA SALES LOBATO DE ARAÚJO e o(a) representante da Defensoria Pública Dr(a). GUILHERME ISRAEL KOCHI SILVA. Ausente o denunciado: FÁBIO FARIAS DA SILVA. Ausente a vítima: RAIMUNDA ADRIANA FREITAS MOTA. Ausente a testemunhas de acusação: FRANCISCA ANTÔNIA FREITAS DE OLIVEIRA. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, tendo o Ministério Público e a Defensoria Pública solicitado a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, conforme autorizado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, com gravação audiovisual, dentro do ambiente virtual da plataforma Microsoft Teams, dispensada a assinatura com anuência dos presentes. De início, constatada a ausência do acusado, mesmo intimado para o ato, foi decretada a sua revelia, na forma do art. 367, do CPP. Ato contínuo, ausentes a vítima e a testemunha de acusação, que não foram localizadas nas diligências intimatórias, a RMP desistiu da sua oitiva. Encerrada a instrução probatória e não havendo pedido de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, nas quais pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a condenação, requerimento acompanhado pela defesa. Diante disso, o MM. Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: “Adoto como relatório tudo que dos autos consta. A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão, sendo necessária a presença dos requisitos basilares e indubitáveis de autoria e materialidade delitivas. Destarte, não cabe a este Juízo a formação da culpa do acusado, posto que, como é sabido, o Poder Judiciário é inerte, cumprindo papel de aplicador das normas à luz das provas nos autos, sendo atribuição do Ministério Público carrear a prova da culpabilidade aos autos e, em tal contexto, no caso ora em julgamento, não foram apresentadas provas que permitam ao Juízo exarar sentença condenatória, sendo de rigor a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo. Assim, tendo em vista a inaptidão das provas a firmar certeza da autoria delitiva, não se afigura possível cogitar condenação do acusado. Neste sentido: PELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição dos acusados se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria delitiva. [...]. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL: 00004898920128120007 MS 0000489-89.2012.8.12.0007, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014). No caso em apreço, a ofendida declarou, em juízo, que são falsos os fatos narrados na denúncia e que teria feito falsas acusações para o fim de coagir o denunciado a assumir a paternidade da sua filha, negando veementemente que foi agredida. Diante disso, demonstra-se imperiosa, in casu, a absolvição do réu, uma vez que não foram produzidas provas confirmatórias de sua culpabilidade, sendo de rigor, repita-se, a aplicação do princípio norteador do in dubio pro reo. Diante do que foi exposta acima, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o réu FÁBIO FARIAS DA SILVA, qualificado nos autos, haja vista não existirem provas suficientes para o édito condenatório, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Sentença publicada em audiência, cientes o Ministério Público e a defesa. Diante da falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com a devida baixa. P.R.I.C”. Intimados os presentes. Cientes o Ministério Público e a defesa. SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Caio Luiz Oliveira Trindade – Assessor de Juiz). JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema