Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIELLY MENDES E MENDES
RÉU: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 00, aeroporto, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Autos nº 0800458-89.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título, Atraso de vôo]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ADRIELLY MENDES E MENDES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambas qualificados na inicial. Na inicial, a autora relatou que adquiriu passagens aéreas, de Belo Horizonte para Brasília (Voo G3 1707), e outro, de Brasília, com destino a Belém (Voo G3 1814), todos no dia 26/11/2019. Aduz que o primeiro voo atrasou cerca de meia hora, acarretando, por conseguinte, a perda da conexão, a qual levaria a autora para Belém. Relata que em Brasília foi obrigada a aguardar cerca de oito horas no aeroporto até ser realocada, para um terceiro voo, o qual se destinava a Belém, com chegada às 23h:35min da mesma noite. Contudo, este voo também atrasou, chegando a Belém cerca de quarenta minutos após o programado. Diante das intempéries, a autora, que aduz residir em Breves, perdeu o navio que partiria de Belém a Breves, no dia 26/11/2019, às 18h, o que a fez aguardar em Belém um dia inteiro, para pegar o navio no dia seguinte, gastando mais R$ 90,00 (noventa) reais em outro bilhete de passagem, na nova data, além de custear sua alimentação no aeroporto. Acusa a ré de não oferecer custeio desses gastos. Diante disso, requereu a condenação da ré pela indenização por danos morais, em valor de, no mínimo R$ 8.000 (oito mil) reais, com juros e correção monetária na forma da lei, em razão da falha na prestação de serviços, sobretudo pelo atraso e consequente perda da conexão do voo da Autora. Recebida a inicial (ID 83302665). A requerida apresentou contestação alegando que o voo G3 1707 (CNF - BSB) sofreu atraso ínfimo, que teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, qual seja, a ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data. Juntou VRA extraído do site da ANAC. Alegou que a GOL reacomodou a Autora no próximo voo com assentos disponíveis, bem como prestou integral assistência, na forma da resolução 400 da ANAC. Tanto assim que a Autora não pleiteia qualquer valor a título de danos materiais. Alega que a parte Autora não sofreu qualquer dano pelo atraso ocorrido no trecho, já que dentro do limite tolerável (ID 96197450). Sem sede de réplica, a parte autora alegou ratificou os termos da inicial. Alegou que não comprova que o voo teria sido afetado pela readequação da malha aérea, tráfego aéreo e manutenção não programada de aeronave. Relatou que são justificativas genéricas e não houve comprovação do alegado caso fortuito, além de refutar a tese de excludente de responsabilidade da requerida, pela teoria do risco do empreendimento (ID 98353804). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Da leitura dos autos processuais, resta incontroverso que a autora adquiriu as passagens aéreas, para retornar ao seu domicílio, situado nesta comarca, Breves-PA, bem como que houve atraso no primeiro voo (Belo Horizonte a Brasília), culminando na perda da sua conexão de Brasília a Belém. Para além disso, tendo a parte autora alegado o atraso no voo, bem como a perda da conexão, é da parte requerida o ônus de provar a integridade da prestação dos serviços, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes (art. 373, II, do CPC/2015). A autora deve provar nos autos que - no caso concreto - sofreu danos morais que transcendem o mero aborrecimento. E esta prova poderia ser feita por meio das seguintes diretrizes: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Constata-se que houve um atraso de trinta minutos quanto ao primeiro voo, ocasião que acarretou a perda do voo de conexão, e, por conseguinte, a parte autora aguardou mais 8h até o próximo voo. A requerida, por sua vez, não comprovou o oferecimento de suporte material que lhe incumbia na situação. Por outro lado, a parte autora comprovou, ainda, que possuía uma passagem de navio marcada para o dia 26/11/2019 (ID 18213241 - Pág. 1), e cujo atraso e falha na prestação de serviços decorrente da companhia aérea culminou na perda da viagem fluvial destinada a Breves, levando-a a ficar na capital por mais um dia, no aguardo da viagem de navio do dia seguinte. Sendo assim, o atraso no voo, e perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços, e autoriza a indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. Não exime a companhia aérea o dever de indenizar a mera justificativa, de que o atraso decorre de intenso tráfego aéreo, o que constituiria caso fortuito interno da própria atividade que exerce. Sobre o tema, colaciono julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. ART. 373, II. ÔNUS NÃO CUPRIDO PELA 1ª APELANTE. OFERECIMENTO ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. NÃO VERIFICADA. ATRASO FORA DA PREVISIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços de transporte aéreo por parte da empresa apelante de modo a ensejar danos morais. 2. Com efeito, analisando as provas dos autos e os argumentos de ambas as partes verifico que a primeira apelante não logrou êxito em comprovar o alegado “alto índice de tráfego na malha aeroviária”, bem como não comprovou que tenha prestado assistência à consumidora durante o atraso do voo. Vale dizer não há nenhum documento anexado aos autos, limitando-se a colar prints de tela, os quais não são suficientes a desconstituir o direito alegado pela parte autora/segunda apelante, nos termos em que disciplina o artigo 373, II do CPC. 3. O dano moral foi arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente a compensar os mencionados danos. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (ApCiv 0822819-12.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 11 HORAS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE. AS COMPANHIAS AÉREAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS TRANSPORTADOS. NO CASO EM APREÇO, A RÉ NÃO LOGROU DEMONSTRAR CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, CONSIDERANDO QUE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PODE SER CONSIDERADA SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009110-07.2015.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/01/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – VOO CANCELADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – COMPRA DE OUTRA PASSAGEM AÉREA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR – QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando as provas dos autos, inexistem dúvidas de que houve falha na prestação de serviço do transporte aéreo, tendo a empresa requerida cancelado voo que, inclusive, já havia sido remarcado, sem maiores explicações, não tendo a ré sequer prestado qualquer assistência, considerando que as autoras tiveram que comprar nova passagem aérea em outra empresa. 2-Não há dúvidas, portanto, de que semelhante situação gera inúmeros dissabores aos envolvidos, sobretudo porque, como é sabido, toda e qualquer viagem é cercada dos preparativos necessários, tais como o empenho de recursos e a dedicação de tempo no planejamento. 3-No concerne ao dano material, este restou suficientemente demonstrado, uma vez que em razão da falha no serviço da recorrente, as autoras tiveram que adquirir novas passagens por conta própria, desembolsando o valor para compra de nova passagem, tudo devidamente demonstrado nos autos. 4-Em relação aos danos morais, os fatos narrados na inicial provocaram transtornos e angústias, que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório. 5-No que concerne ao quantum indenizatório observa-se que a importância fixada a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando equivalente aos demais casos análogos e entendimentos firmados pela Jurisprudência Pátria. 6-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005625-04.2012.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2023 ) A relação mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie os ditames do Código de Defesa do Consumidor; os serviços públicos também estão sujeitos às regras do CDC, e, assim sendo, apesar de o transporte aéreo se tratar, inequivocamente, de um serviço público prestado pela apelada na modalidade de concessão, do ponto de vista dos usuários, a Companhia aérea/concessionária mantém relação jurídica de natureza consumerista, tutelada pelas disposições protetivas do CDC. Essa questão já foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.469.087/AC. No entanto, mesmo diante da inversão do ônus da prova, típica das relações consumeristas, cabe a autora fazer comprovação mínima dos fatos alegados, os quais entendo estarem comprovados. Por outro lado, incumbia à parte ré provar que não foi responsável pelo atraso do voo em decorrência de razões do excesso do tráfego aéreo, tanto pelo princípio da inversão do ônus da prova conferido ao consumidor (art. 6º, VIII do CDC), como pela distribuição do ônus da prova preconizada no art. 373, II do CPC. Nessa toada, a alegada necessidade de manutenção de aeronave, não pode ser considerada situação imprevisível, eis que é inerente à prestação dos serviços de transporte aéreo. Não obstante, havendo o atraso no voo, caberia à ré manter os passageiros devidamente informados e providenciar a devida assistência. Diante da inversão do ônus probatório, incumbia comprovar a garantia da assistência, e não o fez. Nesse cenário, por ausência de provas em sentido contrário, inarredável a conclusão de que houve falha prestação dos serviços e os danos causados à autora, porquanto a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante disso, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano. Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. Quanto à fixação do quantum indenizatório, não se pode afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima. No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que o montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se razoável e proporcional. Isso porque o quantum indenizatório deve ser fixado a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, de modo que, nesse caso, se o montante fosse menor, não haveria caráter compensatório e pedagógico. 3. DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a empresa requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar à demandante DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. Por fim, condeno a ré em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. Expeça-se o necessário. Serve como MANDADO/OFÍCIO. P. R. I. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre