Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Nome: D. D. P. C. D. L. D. A. Endereço: CENTRAL, CENTRAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: G. C. C. B. Endereço: Travessa Santana Gomes, SN, Cuba, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800171-84.2023.8.14.0087 Parte
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela autoridade policial em favor de MÔNICA DA SILVA SANTOS em face de G. C. C. B., seu pai, que foi deferido por este juízo, conforme decisão proferida em 17/04/2023 (ID. Num. 91016848 - Pág. 1 a 5). O requerido foi intimado das medidas concedidas em seu desfavor, consoante certidão de ID. Num. 91054522 - Pág. 1, na Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, onde se achava custodiado em razão da prisão em flagrante por estes fatos (processo nº. 0800170-02.2023.8.14.0087). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Depreende-se do disposto no art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, não havendo outras provas a serem produzidas. No caso telado, é desnecessária a produção de provas em audiência, eis que a palavra da vítima ganha especial relevância nos casos de violência doméstica contra a mulher e o entendimento atual, sedimentado na jurisprudência do STJ, é de que o processo de Medida Protetiva de Urgência não está sujeito ao procedimento comum previsto no Código do Processo Civil, com a citação do requerido para oferecer contestação. De acordo com a 5ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2009402, de 11/11/2022, “As medidas protetivas de urgência especificadas na Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar, sendo incabível a citação do agressor para apresentar contestação”. Logo, é incabível a aplicação do procedimento comum previsto no CPC/15, com o oferecimento de contestação pelo demandado ou a decretação da sua revelia, em caso de silêncio. Ademais, reputo que as medidas de proibição de aproximação e de manter qualquer tipo de contato, mais que medidas de proteção, representam exercício de direito potestativo da vítima, eis que ninguém é obrigado a estabelecer contato físico ou virtual com outrem quando não demonstrado efetivo prejuízo a direitos fundamentais de terceiros. Na esteira do que decidiu o STJ, “Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares”. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do CPC. Apesar da procedência do pedido, REVOGO as medidas protetivas de urgência outrora concedidas, em virtude do requerimento da vítima nesse sentido, registrado no ID. Num. 91133177 - Pág. 1. Isento de custas, nos termos do art. 40, VIII da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Após o prazo de vigência das MPU’s, arquive-se definitivamente. Intime-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru/PA, 18 de abril de 2023. Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado / ofício / carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 0 03/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.