Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800745-68.2023.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): Nome: MARIA BETANIA SILVA Endereço: Travessa Lauro Sodré, 1560, próximo Loja Casa Almeida, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: HILÁRIO GOMES DE MAGALHÃES Endereço: Rua Independência, S/N, casa por trás do Residencial Luiz Quesado, Bairro Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: RAIMUNDO NONATO ABREU NETO Endereço: Avenida Nazaré, S/N, próximo a Oficina de Carros do Derivan, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe. Analisando os autos, verifico ocorrência de litispendência destes autos com o processo de nº 0800627-92.2023.8.14.0003. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscito de ofício preliminar de litispendência. Para ocorrer litispendência, faz-se necessário que as ações tenham identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido e, ainda, estarem em curso, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC, in verbis: "Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." A propósito, colhe-se a lição de Vicente Greco Filho: "Litispendência. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há repetição da demanda quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir. Dois são os pressupostos da ocorrência de litispendência: a repetição da demanda e que o processo anterior esteja ainda pendente, tendo sido instaurado anteriormente. Entende-se por pendente o processo desde a citação (art. 219) até sua extinção, com ou sem julgamento do mérito, sem que caiba mais recurso. O segundo processo, nesse caso, deve ser extinto. (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol. 2., 19ª Ed., Editora Saraiva, 2008)
No caso vertente, em consulta ao sistema PJe, verifico que a questão posta em apreciação nestes autos é idêntica ao feito de n. 0800627-92.2023.8.14.0003, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Logo, ambas as ações são exatamente as mesmas, de forma que não há dúvidas quanto a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Portanto, é de rigor reconhecer a litispendência. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, configurada a litispendência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive por edital, se necessário. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA