Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802227-22.2023.8.14.0045.
EXEQUENTE: JOAO PAULO LOPES
EXECUTADO: JEFFERSON MARINHO DE MORAIS JUNIOR CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de execução intentada por JOAO PAULO LOPES em face de JEFFERSON MARINHO DE MORAIS JUNIOR. Para comprovar suas alegações acostou aos autos notas promissórias. Insta esclarecer que em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. A nota promissória, conforme artigo 784, inciso I do referido diploma, é título cambiário extrajudicial por meio do qual aquele que o emite afirma ser devedor de outrem e promete pagar-lhe crédito dele constante. Consoante artigo 75 do Anexo I da Lei uniforme relativa a Letras de Câmbio e Notas promissórias são requisitos formais indispensáveis a sua validade a denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título, a promessa pura e simples de pagar quantia determinada, a época do pagamento, o lugar do pagamento, a pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura do emitente (subscritor). Constatando-se que a dívida cobrada nos autos é oriunda de nota promissória incompleta, ante a ausência de assinatura do emitente, não há que se falar em título executivo apto a fundamentar o feito. Em sendo assim, resta patente a inadequação da via eleita para a obtenção do suposto crédito, não devendo prosperar a execução promovida pela parte exequente, uma vez que não está lastreada em prova documental dotada de força executiva.
Ante o exposto, diante da ausência de título executivo hábil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com arrimo nos arts. 485, inciso IV e 803, inciso I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032917382310200000085239091 02. PROCURAÇÃO Procuração 23032917382345900000085239092 03. HABILITAÇÃO Documento de Identificação 23032917382381800000085239093 03.1 RG E CPF Documento de Identificação 23032917382415100000085239094 04. COMPROVANTE ENDER Documento de Comprovação 23032917382446700000085239095 05. RECIBO Documento de Comprovação 23032917382483200000085239096 06. NOTINHAS Documento de Comprovação 23032917382525800000085239097 07. NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23032917382561900000085239098