Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803533-51.2020.8.14.0006.
AUTOR: MERCURIO ALIMENTOS S/A
REU: WENDSON PASSOS MATOS DECISÃO I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos Pela Parte Autora, afirmando que a sentença retro padece do vícios de contradição. Em apertada síntese, alega a Parte Embargante que a sentença de ID 17543652 que indeferiu a petição inicial é eivada de vício, por entender que o julgado foi omisso ao deixar de receber a ação monitória, além de “não observar o presente no artigo 700, §5º do CPC, o qual determina que, havendo dúvida quando a idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz deve intimá-lo para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum”. Instada, a Parte Embargada não apresentou manifestação. É o sucinto relatório. DECIDO. II - Fundamentação Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da omissão, menciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”.
No caso vertente, a Parte Embargante afirma que a sentença de ID 17543652 que indeferiu a petição inicial é eivada de vício, por entender que o julgado foi omisso ao deixar de receber a ação monitória, além de “não observar o presente no artigo 700, §5º do CPC, o qual determina que, havendo dúvida quando a idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz deve intimá-lo para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum”. Por outro lado, in casu, nota-se que trata somente de indeferimento da inicial com arrimo no art. 321, parágrafo único do CPC. Pois, bem. A Parte Autora foi devidamente intimada para apresentar emenda à inicial, sob pena de indeferimento, conforme despacho de ID 17048140: DESPACHO 1. Da análise dos autos, verifico que no comprovante de entrega referente à Nota Fiscal nº 000.227.113 acostado à fl. 52 (ID 16919627 - Pág. 2), somente consta a assinatura do recebedor, não estando devidamente datado. 2. Desse modo, sob pena de indeferimento da inicial, ASSINO o prazo de 15 dias para a parte AUTORA sanar a irregularidade apontada, ficando advertida, desde logo, que na impossibilidade de juntada do comprovante de recebimento apto, deverá apresentar o instrumento de protesto respectivo. 3. Atendida a determinação ou decorrido o prazo, certifique-se o que for necessário e, em seguida, conclusos. Como se vê, no referido despacho de emenda, foi determinada a intimação da Parte Autora para apresentar comprovante de entrega referente à Nota Fiscal nº 000.227.113 acostado à fl. 52 (ID 16919627 - Pág. 2), sendo, inclusive, oportunizada a apresentação de instrumento de protesto. Ocorre que a Parte Autora se manifestou genericamente ao ID 17473472, SEM, CONTUDO, CUMPRIR O DETERMINADO PELO JUÍZO, juntando tão somente “comprovante de inscrição da empresa ré no órgão de restrição de crédito”. Nesse sentido, não há que se falar em inobservância ao artigo 700, §5º do CPC, visto que a Parte Autora sequer cumpriu a emenda á inicial. Apesar dos fundamentos invocados pela Parte Embargante, estes não se mostram hábeis em caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados. Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim. E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato. Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª. Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020). III – Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após, preclusas as vias impugnatórias e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.