Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007709-54.2018.8.140046.
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL Aos 05 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum, no horário previamente designado, onde estava presente este servidor, a saber, Gustavo Nepomuceno Pires, matrícula 189.146, designado como secretário das audiências deste juízo, realizado o PREGÃO de praxe verificou-se: Presente o Exmo. Sr. João Valério de Moura Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal desta Comarca; presente a Exma. Sra. Lorena de Albuquerque Rangel Moreira Cruz, Promotora de Justiça; presente o Exmo. Sr. Davi Noronha, Defensor Público do Estado do Pará; ausentes as demais partes. 1. ABERTA A AUDIÊNCIA: foi dispensada a assinatura física do presente termo, tendo em vista que o processo tramita em meio eletrônico, valendo a assinatura eletrônica do Magistrado ou servidor, os quais possuem fé pública, como comprovação da presença das partes e de todas as ocorrências da audiência. 2. Verificada a ausência das testemunhas e réu, as quais não foram devidamente localizadas, foi dada a palavra a representante do Parquet. 3. A Exma. Sra. Promotora requereu a extinção do feito, aduzindo que o processo já ultrapassa o prazo prescricional. 4. O Defensor Público manifestou-se também pela extinção do feito, pois prescrito. 5. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: 5.1. Foi imputado ao autor Ivanubio de Souza Silva a prática do crime previsto no artigo 147 do CPB, c.c. art. 7º, inc. II, da Lei 11.340/06. Os fatos ocorreram em 31 de outubro de 2018, o MPE ofereceu denúncia, tendo este Juízo recebido a peça inicial no dia 03.04.2019 (ID62567577 - Pág. 05), sendo este, portanto, o último marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional. 5.2. Analisando os autos, verifica-se que transcorreu mais de três anos desde o último marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia), portanto constato que incide no caso em comento prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao autor, pois o delito do art. 147 do CPB (ameaça) prevê pena de detenção no patamar máximo 06 (seis) meses, prescrevendo em 03 (três) anos, exegese do art. 109, inc. VI, do CPB. 5.3.
Diante do exposto, consoante parecer ministerial e nos termos do art. 107, VI do CPB, julgo extinta a punibilidade de Ivanubio de Souza Silva nos termos da fundamentação. 5.4. Arquive-se o presente feito, com as baixas devidas no PJE. Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo. Eu, _______, Gustavo Nepomuceno Pires, Secretário de Audiências do Fórum de Rondon do Pará, Matrícula 189146, digitei e subscrevi. (assinado eletronicamente) JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal