Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/1995. Após proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de legitimidade ativa do autor para propor ação perante o juizado Especial, o demandante, SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, opôs embargos de declaração, aduzindo em seus embargos que sua qualificação para postular nos termos propostos encontra respaldo no art.8º,§1º,IV d lei 9099/1995. Decido. Conheço dos Embargo de Declaração opostos, eis que tempestivo, consubstanciado no at.1.022 do Código de Processo Civil e subscrito por advogado devidamente habilitado. Intimada a parte embargada, esta apresentou manifestação. Cabem Embargos declaratórios, nos termos do art.1022 do CPC, em caso de verificar-se na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando a sentença e a alegação da peça de embargos, constato a necessidade de correção da decisão no que se refere a legitimidade ativa do embargante. Este juízo verifica que os documentos apresentados pelo embargante demonstram que a SOCRED S/A, em que pese atuar sob o revestimento de sociedade anônima, tem como objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e empresas de pequeno porte. Logo, demonstrada nos autos, a embargada de fato tem legitimidade para propor ação junto aos Juizados Especiais Cíveis, conforme autorização expressa dada pelo art.8º,§1º,IV da lei 9099/1995. Desta forma, diante da pertinência dos argumentos opostos em sede de embargos de declaração e a comprovação por meio dos atos constitutivos da embargante, se faz necessária que a falha seja devidamente sanada nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, devendo ser suprido o erro material por meio dos efeitos infringentes à decisão. Nos termos já fundamentados, determino: Conheço e dou provimento aos embargos de declaração, no sentido de reconhecer a ocorrência de erro material na sentença embargada e, em consequência, reanaliso o processo nos termos dos documentos juntados aos autos pelo embargante com a exordial. Por consequência, concedo efeitos infringentes aos embargos, para, sanado o erro material determinar: 1 ) Torno sem efeito a sentença proferida nos autos que decidiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito. 2) Reconheço a legitimidade ativa do embargante postular a ação proposta de Execução de Título Extrajudicial perante este Juizado Especial Cível, com a devida observação do rito e limites previstos pela lei 9099/1995; 3) Recebo a Ação de Execução de Título Extrajudicial, por consequência, determino que a secretaria promova a citação da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line. Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995. Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995. Por fim, em se tratando de embargos de declaração opostos contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito e proferida pelo juízo de primeira instância, não há condenação em custas, nem honorários advocatícios, nos termos legais. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se a citação da parte executada. Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE