Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0055961-75.2013.8.14.0301 R., H. I – O arresto tem cabimento quando o devedor não possuir domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, III, da LEF), o que se verifica quando o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação, não encontra a parte executada (art. 830 do CPC). No caso ora em apreço, contudo, verifica-se que o pedido de arresto via Sisbajud foi formulado pelo Exequente imediatamente após a ciência acerca da citação postal infrutífera, não tendo sido promovida a citação através de mandado, razão pela qual indefiro o arresto via Sisbajud requerido na petição de ID n. 3815319 - Pág. 20, posto ser incabível no presente momento processual. II - Verifica-se que as tentativas de citação postal e por mandado foram infrutíferas em razão de o endereço originalmente indicado pelo Exequente não ter sido localizado, assim, não se aplica no caso concreto a Súmula nº 435 do STJ, posto que não houve comprovação de que a atividade empresarial deixou de ser exercida no domicílio fiscal registrado perante o Município de Belém, uma vez que o endereço indicado pelo próprio Exequente não foi localizado. Ademais, tanto o registro da JUCEPA quanto o CNPJ, ambos juntados aos autos pelo Exequente, testificam que a Executada ainda está ativa, de modo que, ao contrário do que foi alegado na petição de ID n. 17073126, não há nenhum documento apto a comprovar que ela foi baixada por “omissão contumaz”. Desta feita, indefiro o pleito de redirecionamento da execução fiscal. III - Considerando o precedente firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.340.553/RS, na sistemática dos Recursos Repetitivos, notadamente quanto à Tese nº 566, com fulcro no art. 40, caput, da LEF, declaro suspenso o feito executório desde a data da primeira ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor (12 de fevereiro de 2014). IV - Ainda com fulcro no precedente supramencionado, bem como na Súmula 314 do STJ, tendo em vista o transcurso de um ano do prazo de suspensão processual, sem que tivesse sido encontrado o devedor, iniciou-se automaticamente o transcurso do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. V - Desta feita, considerando que, em tese, o lustro prescricional já se esgotou, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o que entender de direito, na forma do art. 40, 4º, da LEF. VI – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 18 de agosto de 2022. Dr. Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital